TJRJ - 0814793-03.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:33
Juntada de petição
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03/09/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 17:21
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0814793-03.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO JOSE PEDRO RÉU: BANCO PAN S.A Defiro JG.
Trata-se de ação com pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico e débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LEONARDO JOSÉ PEDRO em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados na petição inicial. À parte autora requer a tutela provisória de urgência, conforme permissivo legal estampado no art. 300 do CPC, para que a parte ré suspenda os desconto referente a RCC (Reserva de Cartão Consignado), contrato nº 6233973402240000725 (mês de referência 07/2025), sob pena de multa.
Desde já, devemos deixar consignado que tal apreciação é feita em mero juízo de cognição sumária, como deve ser neste tipo de tutela jurisdicional, já que a cognição exauriente só é possível, em regra, quando no momento da sentença de mérito, ao fim da dilação probatória.
Inicialmente, encontra-se positivada a plausibilidade da alegação autoral, evidenciando a presença da prova inequívoca indicadora de sua probabilidade, tendo em vista o conjunto de elementos de convicção deduzidos na petição inicial de id 214271661 e demais documentos de ids 214271669 / 214271687, acostados aos autos que demostram que os descontos estão sendo efetuados mensalmente no beneficio da parte autora.
Neste sentido, os prejuízos que podem ser eventualmente suportados pela parte autora, em razão de desconto em seu benefício referente a serviço que não reconhece e não foram autorizados podem gerar danos de naturezas diversas.
Procedendo-se ainda a um juízo de proporcionalidade entre a preservação dos interesses em jogo, denota-se, claramente, que devemos conferir, nesta etapa da caminhada processual, a proteção da tutela jurisdicional ao demandante, eis que tal medida não gera qualquer tipo de prejuízo significativo à demandada.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, e determino que a empresa ré BANCO PAN S/A, suspenda os descontos no benefício de número 190.546.273-2 referentes a RCC (Reserva de Cartão Consignado), contrato nº 6233973402240000725,sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, limitada ao patamar de R$ 1.000,00 ( mil reais).
Oficie-se o INSS, para que suspenda os descontos realizados pelo réu BANCO BMG S/A, no benefício nº 190.546.273-2 , CPF nº *05.***.*81-20 de titularidade da parte autora.
Cite-se e intimem-se.
PETRÓPOLIS, 7 de agosto de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
07/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO JOSE PEDRO - CPF: *05.***.*81-20 (AUTOR).
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07/08/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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