TJRJ - 0814880-56.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0814880-56.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA TRINDADE RANGEL RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Defiro J.G.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência c/c pedido de danos morais ajuizada por ANA PAULA TRINDADE RANGEL em face de SUL AMERICA SERVIÇO DE SAÚDE S/A , ambos qualificados em petição inicial.
A parte autora pretende, em sede de tutela provisória de urgência, para que a ré, autorize e realize imediatamente todos procedimentos requeridos pelo médico assistente, conforme laudo médico de id 214638318, sob pena de multa.
Desde já, devemos deixar consignado que tal apreciação é feita em mero juízo de cognição sumária, como deve ser neste tipo de tutela jurisdicional, já que a cognição exauriente só é possível, em regra, quando no momento da sentença de mérito, ao fim da dilação probatória.
Inicialmente, encontra-se positivada a probabilidade do direito alegado, tendo em vista o conjunto de elementos de convicção deduzidos na petição inicial de id 214636411 e demais documentos acostados aos autos de ids 214636443/ 214643138, eis que a autora apresenta necessidade realização de procedimento cirúrgico com urgência demonstrado pelo LAUDO MÉDICO de id 214638318.
Observa-se, ainda, que em juízo de cognição sumária, as diretrizes da Lei 9656/98, interpretadas à luz da CRFB/88, assinalam para a impossibilidade de afastamento da responsabilidade da ré pelos custos de tratamento médico do autor, tendo em vista as peculiaridades da hipótese, notadamente em virtude do vínculo contratual mantido e denunciado através dos documentos acostados (id 214636445).
Neste sentido, encontra-se também presente o perigo de dano, que pode ser eventualmente suportado pela parte autora, em razão da não realização de tal procedimento.
Há nos autos elementos que apontam a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pela parte autora, eis que o seu direito à vida e à saúde, garantias fundamentais inseridas no art.5o c.c. art.196, ambos da Constituição da República de 1988, encontram-se evidentemente ameaçados.
Desta forma, diante dos fundamentos acima consignados, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência como requerido na petição inicial, e determino que a ré autorize e realize todos os procedimentos requeridos pelo médico assistente, bem como fornecer todos os materiais necessários, constantes no laudo médico de id 214638318, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitada ao patamar de R$ 30.00,000, para o caso de descumprimento.
Cite-se e intime-se o réu COM URGÊNCIA.
PETRÓPOLIS, 7 de agosto de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
07/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA TRINDADE RANGEL - CPF: *83.***.*75-74 (AUTOR).
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07/08/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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