TJRJ - 0068768-02.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2025 12:51
Conclusão
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10/09/2025 12:40
Documento
-
10/09/2025 12:39
Documento
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02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0068768-02.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0027453-40.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00748898 AGTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE DOM ALBANO ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA NASCIMENTO OAB/RJ-218511 AGDO: HUGO SILVA RABELO Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0068768-02.2025.8.19.0000 Agravante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARQUE DOM ALBANO Agravado : HUGO SILVA RABELO Relatora: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARQUE DOM ALBANO insurgindo-se contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá da Comarca da Capital que indeferiu a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais de imóvel expropriado pelo referido banco.
A decisão agravada consignou: Indefiro a emenda da inicial para a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, uma vez, apesar de a dívida decorrente do inadimplemento de cotas condominiais possuir natureza "propter rem", a empresa somente é responsável pelos débitos ocorridos após a consolidação de sua propriedade sobre o imóvel.
O art. 27, §8º, da lei 9.514/97 diz que "responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse." O presente feito foi distribuído em 04/08/2020, tendo por objeto as cotas vencidas entre agosto de 2015 e agosto de 2020.
Registre-se que, no momento da distribuição da ação, o proprietário do imóvel era HUGO SILVA RABELLO (index 14).
Considerando que a consolidação da propriedade da CEF somente foi registrada em 18/01/2023 (index 191) e que os débitos se referem a período anterior, resta claro que o responsável pelos débitos é o fiduciante HUGO SILVA RABELLO, nos termos do art. 27, §8º, da lei 9.514/97, não havendo de se falar em inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
Diga o exequente como pretende prosseguir no feito em relação a HUGO SILVA RABELLO, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Destaque-se que a parte agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo para revogar os efeitos da decisão impugnada.
No caso sob análise, o condomínio agravante requer, ainda, a gratuidade de justiça recursal, sob alegação que enfrenta alta inadimplência.
Trouxe aos autos documentos que comprovam tal situação, porém do ano de 2024.
Para efeito de análise do pedido de EFEITO SUSPENSIVO, deve a parte agravante trazer aos autos (Agravo de Instrumento) prova irrefutável de suas alegações.
A concessão ou não da tutela provisória de urgência é tema atinente aos limites do livre arbítrio do magistrado, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC/2015.
Analisando-se o que consta dos autos originários e, principalmente, do teor da decisão agravada, se vislumbram os requisitos autorizadores do artigo 995, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando as alegações da parte agravante, notadamente quanto à possibilidade de declínio de competência com a possível inclusão da CEF no polo passivo e o cancelamento da distribuição deste recurso por falta de preparo, fato que causaria manifesto prejuízo a parte recorrente, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para determinar a suspensão do comando judicial impugnado de modo que não produza efeitos até a prolação de nova decisão pelo Colegiado neste agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o deferimento do efeito suspensivo, arguindo acerca de possível juízo de retratação.
Intime-se o agravante para que traga, em derradeira oportunidade, documentação atualizada do condomínio que entenda como comprobatória da alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias.
Após, voltem para apresentação do Relatório.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES R E L A T O R A Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível) Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível) - mp -
29/08/2025 11:37
Expedição de documento
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28/08/2025 20:54
Concessão de efeito suspensivo
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 139ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0068768-02.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0027453-40.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00748898 AGTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE DOM ALBANO ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA NASCIMENTO OAB/RJ-218511 AGDO: HUGO SILVA RABELO Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES -
21/08/2025 13:04
Conclusão
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21/08/2025 13:00
Distribuição
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21/08/2025 10:09
Remessa
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21/08/2025 10:07
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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