TJRJ - 0925009-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0925009-57.2025.8.19.0001 Classe: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ALINA MARIA DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
DESPACHO Id 217480724.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor diante de sua manifesta hipossuficiência.
No mais, aguarde-se o prazo para apresentação da contestação.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
25/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:11
Desentranhado o documento
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22/08/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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18/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0925009-57.2025.8.19.0001 Classe: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ALINA MARIA DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela efetuado objetivando que a ré reestabeleça o plano de saúde da parte autora, observadas as mesmas condições contratuais anteriores à rescisão, bem como seja enviado o boleto para pagamento da mensalidade.
Antes, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada.
Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertente caso, verifica-se a presença dos requisitos acima discriminados, impondo-se, desta forma, o deferimento da medida pleiteada.
Urge ressaltar que o direito à saúde está sob a proteção Constitucional.
Além disso, tal direito, uma vez negado, terá o condão de causar um dano de grande proporção à autora, mormente se, ao final da demanda, o seu direito for reconhecido.
Assim, para se evitar qualquer tipo de abalo à atual situação da parte autora, impõe-se a concessão da medida almejada.
Isto posto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que a ré reestabeleça o plano de saúde da parte autora, observadas as mesmas condições contratuais anteriores à rescisão, bem como envie o boleto para pagamento da mensalidade, no prazo de 48 horas, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), servindo a presente como mandado.
Cite-se e intime-se.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA de plantão, independentemente de adiantamento de custas.
A fim de se verificar a hipossuficiência da requerente, venham os seguintes documentos: 1 - Se declarante de imposto de renda, venha a última declaração completa; 2 - Se isento, apresente as 3 últimas consultas da situação da declaração do IRPF (sendo estas facilmente adquiridas através do site da Receita Federal - Consulta Restituição e Situação da Declaração IRPF), bem como, a certidão de regularidade do CPF; ou 3 - Caso possua vínculo empregatício ou seja beneficiário de aposentadoria ou pensão, junte o último comprovante de rendimentos.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada da aludida documentação, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
P.I.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
14/08/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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