TJRJ - 0807309-49.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 00:28
Publicado Despacho em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
24/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
-
24/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de DAVID RAPOSO ALVES em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 01:14
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DAVID RAPOSO ALVES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:05
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:57
Juntada de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807309-49.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID RAPOSO ALVES RÉU: LTI SEGUROS S/A Decisão 1) A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao pagamento imediato da indenização securitária referente ao sinistro ocorrido em 20/06/2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Contudo, não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não há nos autos registro de ocorrência policial datado de 20/06/2025, data indicada pelo autor como sendo a do sinistro.
O único boletim de ocorrência juntado refere-se a fatos ocorridos em 05/07/2025, relacionados a alegada ameaça por terceiro, não servindo como comprovação do evento principal.
A ausência de documento oficial que comprove a ocorrência do sinistro na data alegada compromete a verossimilhança das alegações, tornando prematura a concessão da medida pleiteada.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 5 de agosto de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
06/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 05:27
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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