TJRJ - 0807284-36.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:18
Publicado Despacho em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 03:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807284-36.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA MATTOS SOUZA RÉU: AVT PRIME ASSESSORIA LTDA Decisão 1) A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento das atividades da empresa AVT PRIME ASSESSORIA LTDA, bem como a suspensão de qualquer cobrança ou repasse de valores relacionados aos contratos de empréstimos consignados, alegando descumprimento contratual por parte da ré.
Contudo, não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, o que impede a aferição das obrigações assumidas pela empresa ré, bem como a verificação da extensão e natureza dos serviços contratados.
A ausência de tal documento compromete a análise da verossimilhança das alegações, tornando prematura qualquer medida de urgência.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus probatório. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 5 de agosto de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
06/08/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 05:26
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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