TJRJ - 0813136-32.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO LEAL SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0813136-32.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON WESLEY LEITE DA SILVA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial não importa, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
22/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON WESLEY LEITE DA SILVA - CPF: *26.***.*44-22 (AUTOR).
-
19/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810138-91.2024.8.19.0213
Jonatan dos Santos Nascimento
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Lorrayne da Silva Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 11:24
Processo nº 0828767-49.2024.8.19.0202
Miguel da Silva Malafaia Santana
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Nelson Jose Malafaia Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 20:32
Processo nº 0801974-53.2023.8.19.0026
Joana Darc Thomazini
Itau Unibanco S.A
Advogado: Edna Rabello Galeao Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2023 08:16
Processo nº 0804964-89.2023.8.19.0002
Regina Celia da Matta Andreiuolo
Salvatore Pollola
Advogado: Felipe Barbosa Bittencourt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2023 19:57
Processo nº 0954761-11.2024.8.19.0001
Marcus Vinicius Dias Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 13:40