TJRJ - 0954761-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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08/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954761-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS DIAS CARDOSO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária proposta por MARCUS VINICIUS DIAS CARDOSOem face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Desnecessária a apreciação do requerimento de gratuidade de justiça requerida, considerando a isenção legal de custas e verbas de sucumbência (e ai se inclui a taxa judiciária), ao teor do parágrafo único do art. 129 da lei nº 8.213/91.
Deixo de antecipar a produção da prova pericial, não só por consistir numa injustificável alteração do rito processual sem que haja lei a autorizando, mas porque a formação do regular contraditório se mostra indispensável.
Além disso, a antecipação genérica da produção de prova pericial, sem a necessária observação da exigência contida nos arts. 381 a 383 do CPC, possibilitaria à autarquia-ré ter acesso ao resultado de prova judicialmente produzida antes mesmo da apresentação de sua defesa, o que acarretaria desequilíbrio processual, em flagrante violação do disposto no art. 7º do CPC, uma vez que não é concedido ao autor a idêntica possibilidade de apresentar sua inicial somente após a produção da referida prova pericial (art. 322 e 324 do CPC).
Ademais, em que pesem os motivos da Recomendação nº 1/2015 do CNJ, especialmente no tocante aos incisos I e II do seu art. 1º, fato é que a antecipação da prova pericial em nada agiliza o processo, eis que se trata, nas ações acidentárias, da fase mais demorada, especialmente pelo prazo dilatado para recolhimentos dos honorários periciais pela autarquia ("O prazo interno padrão utilizado pela Procuradoria Federal Especializada do INSS para a realização do depósito dos honorários é de 60 [sessenta] dias, com base no art. 17, da Lei nº 10.259/2001" - Aviso TJ nº 52/2010, de 09/06/2010 - DJERJ, ADM 180 (4) - 10/06/2010), o que acarretaria um engessamento do feito na medida em que a citação da Ré para apresentação de defesa só ocorreria, segundo a referida Recomendação, quando fosse possível instruir a mesma com cópia do laudo pericial.
Ressalte-se que não vislumbro qualquer empecilho a que a Ré, a qualquer momento, inclusive se valendo dos resultados dos exames médicos já feitos ou a serem realizados pelos peritos médicos de seus próprios quadros, proponha acordo judicial ou requeira nova designação de Audiência de Conciliação.
No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, e não sendo viável a autocomposição em razão da indisponibilidade do direito posto em juízo, CITE-SE, por meio eletrônico (art. 242, §3º c/c art. 246, inc.
V, §2º do CPC/2015), o réu para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (nos termos do art. 335, inc.
III c/c art. 231, inc.
V e 183, §1º, todos do CPC).
Fica a Ré intimada, no mesmo mandado eletrônico, a apresentar, junto com a defesa, AS INFORMAÇÕES CADASTRADAS ACERCA DA PARTE AUTORA, inclusive cópia do procedimento administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) que concedera o benefício de natureza previdenciária (e eventual alta se for o caso), o histórico clínico do autor, especificando as doenças que deram inicialmente origem aquele benefício, bem como os informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Ante a divergência sobre a obrigatoriedade, ou não, do Ministério Público intervir em todas as ações acidentárias, dê-se ciência ao seu ilustre representante para que diga se tem interesse em intervir neste feito.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
21/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:57
Outras Decisões
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21/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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