TJRJ - 0807345-13.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 17:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/09/2025 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de GUSTAVO KLING DE REZENDE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de RICARDO SOUTOSA NOGUEIRA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0807345-13.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RICARDO DIAS VIANA RÉU: RAFAEL ARRUDA DE MELLO Considerando que o art. 132 do CPC/1973, que fazia referência expressa ao princípio da identidade física do juiz, não foi substituído por nenhum texto em que se possa identificar uma referência clara a esse princípio no CPC/2015, passo à análise dos embargos de declaração de id. 206104369.
Recebo, porquanto tempestivos (id. 211887536) e, acolho os embargos declaratórios opostos pelo réu, para sanar a omissão verificada e analisar o pedido de gratuidade de justiça outrora formulado.
Dos autos depreende-se, notadamente da cópia da declaração de imposto de renda acostada no id. 159063397, que o demandado não faz jus ao benefício pretendido, eis que informou remuneração anual no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), não ostentando o perfil do hipossuficiente a que alude a Lei nº 1.060/50.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Mantenho os demais termos da sentença ora embargada.
Por fim, destaco que, apesar do conteúdo decisório, este ato judicial está sendo lançado como "sentença", em razão da tabela proposta pelo CNJ para fins de lançamento junto ao sistema de informática do Tribunal (Resoluções nº 12 e 46 do CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 4 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Substituto -
05/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de RICARDO SOUTOSA NOGUEIRA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIAS VIANA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL ARRUDA DE MELLO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 14:15 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
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10/12/2024 18:26
Juntada de Ata da Audiência
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03/12/2024 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/12/2024 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 17:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 14:15 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
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30/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de RICARDO SOUTOSA NOGUEIRA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 22:01
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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