TJRJ - 0809334-59.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:13
Baixa Definitiva
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19/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:11
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 13:02
Juntada de petição
-
19/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 15:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/12/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ELAINE DIAS DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de TIM S A em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809334-59.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE DIAS DOS SANTOS RÉU: TIM S A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 02:14
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 02:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 02:14
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 02:14
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
-
11/11/2024 11:10
Revisão do Projeto de Sentença
-
11/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 00:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 00:18
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
-
14/08/2024 17:02
Revisão do Projeto de Sentença
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09/08/2024 02:59
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 02:58
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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17/06/2024 10:22
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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10/06/2024 14:05
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2024 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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10/06/2024 14:05
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/06/2024 13:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 17:01
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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24/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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