TJRJ - 0809189-21.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0809189-21.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES FELICIANO GONCALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Defiro à Autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
O pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial íntegra.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, abrangendo a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As razões apresentadas pela parte requerente indicam que os pressupostos estão devidamente preenchidos, eis que consoante a sedimentada jurisprudência do E.
STJ, na pendência de ação em que se questiona o valor ou a existência da dívida, vedada se mostra ao credor a tomar medidas visando a compelir o devedor ao pagamento do débito.
Ademais, nada impede que a presente decisão seja revista acaso reste demonstrado que a parte Autora realmente fraudou o medidor.
Não haverá danos à empresa Ré, eis que a presente decisão não é irreversível, sem olvidar, ainda, da possibilidade de condenação da parte Autora por eventual litigância de má-fé.
Trata-se de serviço essencial para a coletividade, indispensável à sobrevivência digna humana, prestado pelo próprio Estado ou por seus concessionários e permissionários, logo a hipótese injustificada de sua interrupção, adverte-se, é até mesmo inconstitucional, pois destarte realizam valores que contrariam o bem comum, de todos na forma do artigo 3º, IV da Constituição Federal/88.
Assim, presentes se encontram os pressupostos de probabilidade do direito, bem como o fundado receio de dano oriundo da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a concessionária Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ou, se já interrompido, proceda ao seu restabelecimento em 12 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso II, do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se por OJA de plantão.
ITABORAÍ, 14 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
14/08/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES FELICIANO GONCALVES - CPF: *55.***.*73-68 (AUTOR).
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13/08/2025 23:31
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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