TJRJ - 0811314-41.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de VANESSA CANDIDA BAPTISTA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de DERYK RENATO DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de DERYK RENATO DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0811314-41.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CANDIDA BAPTISTA RÉU: BRILHO DOS CABELOS COMERCIAL LTDA VANESSA CANDIDA BAPTISTAmove ação em face de BRILHO DOS CABELOS COMERCIAL LTDA, sustentando, em síntese, que adquiriu produtos junto a empresa ré, "lace front" e uma fita adesiva "Walker Tape", presencialmente.
Sustenta que ao chegar em sua residência percebeu que o produto adquirido não era o desejado e, ao utilizar a fita, constatou que o produto não era original.
Narra que todas as tentativas de estorno ou substituição da cola foram frustradas.
Requer a condenação em danos morais e materiais.
A inicial veio instruída com documentos de index 118601921/118601931.
Index 139451296, concedido o benefício da justiça gratuita.
Regularmente citada, o réu apresentou contestação em index 159112193, sustentando, em síntese, que o produto foi adquirido presencialmente, ocasião na qual foram prestadas todas as informações sobre utilização e demais cuidados.
Posteriormente, a mãe da autora esteve na loja e solicitou o estorno, que foi negado, pois o produto não apresentava qualquer vício.
Afirma que a autora deixou de tentar uma solução administrativa para buscar indenização por dano moral inexistente.
Requer a improcedência dos pedidos.
Sobre provas, apenas a parte ré se manifestou em index 184079764. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao julgamento da lide, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas.
Pretende a parte autora indenização por dano material e moral em razão da comercialização de produto de baixa qualidade e em desacordo com a propaganda.
De outro lado, ré afirma que ofereceu o estorno do valor da compra da fita e admitiu a existência de defeitos em algumas unidades.
No mérito, patente é a existência de relação de consumo entre as partes.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: " O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
No caso em apreço, verifica-se que quanto à fita que cola o lace, a própria ré ofereceu o estorno do valor, por admitir a existência de defeitos em algumas unidades.
Note-se que quanto ao pedido de devolução do valor da fita, falecia à autora interesse processual, diante da oferta do estorno pela ré.
No entanto, para fins de celeridade processual, deve a ré ser condenada na devolução de R$ 68,00, de forma simples, eis que a cobrança não foi indevida, tendo havido apenas defeito no produto.
Quanto ao lace, relatou a autora que o modelo vendido não foi o pedido, pois "a divisão da lace front comprada não era de acordo com o que a mesma queria".
Com efeito, resta evidente a existência de vários modelos do produto adquirido pela autora, sendo certo que no momento da compra poderia ter verificado melhor a qualidade dos fios vendidos, assim como se era exatamente o modelo pretendido.
Registre-se que a compra foi realizada presencialmente, motivo da recusa da ré em efetuar a devolução do valor pago pelo lace, tendo disponibilizado, no entanto, a troca do produto por outro.
Como cediço, pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I do CPC.
Nessa toada, incumbe ao autor a produção da prova mínima dos fatos narrados da inicial, o que certamente não foi feito na hipótese ora ventilada.
Nesse sentido, confira-se o enunciado nº 330 da súmula do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nessa esteira, depreende-se que cabia à autora comprovar o alegado defeito no lace, o que não foi feito.
Registre-se que a mera comparação do produto por fotos não é suficiente para atestar o defeito do produto, mormente se levarmos em consideração a existência de diversas marcas e modelos do produto adquirido pela autora.
Ao que parece, o modelo adquirido não agradou a autora, tendo sido oferecido pela ré a troca por outro produto, tendo aquela optado por permanecer com o lace comprado.
Diante desse cenário, considerando que a ré inclusive se disponibilizou a devolver o valor da cola conforme demonstram as conversas entre as partes e não impugnadas pela autora, e não havendo comprovação cabal do alegado defeito do lace, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por dano moral.
Mister destacar que a discussão quanto à falsidade ou não do produto não altera o julgamento, eis que se não for original, há penalidade para isso no campo criminal.
No caso em tela, como foi oferecida a devolução do valor e nenhum dano causado à autora, não há dano moral a ser reparado.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a devolver à autora, de forma simples, o valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), com correção monetária desde o desembolso e com juros de mora de 1% o mês desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, em razão da fundamentação supra.
Diante do princípio da causalidade adequada, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
14/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de VANESSA CANDIDA BAPTISTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE MELO LIMA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:38
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 23:20
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 23:20
Juntada de Petição de outros anexos
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15/05/2024 23:20
Juntada de Petição de outros anexos
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15/05/2024 23:20
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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