TJRJ - 0917417-59.2025.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0917417-59.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA DUARTE FIGUEIREDO RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Decorrido o prazo para contraditório, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 19:33
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0917417-59.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA DUARTE FIGUEIREDO RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Inicialmente cabe ressaltar que os pressupostos para a concessão da medida liminar devem ser examinados in status assertionis, isto é, no estado das afirmações feitas pela parte autora na petição inicial.
Consta na inicial que a autora possui diagnóstico de obesidade mórbida associada a comorbidades metabólicas, foi submetida a tratamento clínico conservador, inclusive reeducação alimentar, prática de atividades físicas e medicamentos, com falha terapêutica importante, apesar da adesão.
Apresenta esteatose hepática, que evoluiu de grau I em 2024 para grau III em 2025, o que aumenta o risco de progressão para fibrose e cirrose hepática.
Além disso, é portadora de hiperinsulinemia, dislipidemia e apneia obstrutiva do sono moderada, com riscos aumentados para metabólicas graves, que necessita de tratamento cirúrgico por meio de gastroplastia redutora.
Afirma que a Operadora de plano de saúde, ora ré, recusou a cobertura do procedimento sob alegação de que seu contrato é anterior a 01/01/1999 não foi adaptado à lei 9.656/1998 e a cirurgia não está prevista na Tabela Geral de Auxílios do plano de saúde.
Sustenta abusividade da cláusula e requer a ré seja compelida a autorizar a cirurgia requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, fundamental é o preenchimento dos requisitos processuais previstos no Art. 300 do CPC, no caso, probabilidade do direito e perigo de dano.
A contratação do plano é comprovada pelos documentos acostados junto à inicial.
Outrossim, verifica-se que não há pendência nos pagamentos das mensalidades (Id. 214377080).
A urgência é demonstrada pelo laudos médicos e multidisciplinares juntados (Id. 214377082 e 214377085), que detalham com clareza a condição de saúde da parte autora, mormente quanto à possibilidade e piora de seu quadro de saúde.
Estamos diante de dois tipos de interesses em jogo, de um lado nos deparamos com direito à saúde e à vida da requerente e, do outro, o valor patrimonial do serviço prestado que, em caso de improcedência do pedido, constituirá crédito a favor da parte ré.
Pelo princípio da proporcionalidade, o direito à vida e à saúde da autora deve ser priorizado.
Concede-se plena eficácia ao artigo 1º, Inciso III, da CRFB/88, resguardando-se a dignidade da pessoa humana.
Neste mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE, AO ARGUMENTO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória na qual a autora formula pedido de antecipação da tutela para que a ré forneça o tratamento com a injeção Aclasta 5mg, anualmente, bem como arque com todas as despesas para tal.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sentença de improcedência. 3.
Recurso da autora requerendo a procedência dos pedidos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 4.
Avaliar se houve falha na prestação de serviço do plano de saúde réu e se cabível a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Inicialmente, cumpre considerar ser inaplicável o CDC, quando se trata de prestação de serviço de plano de saúde na modalidade de autogestão, como no caso dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 608 do STJ.
Tampouco se ignora que o E.
STF firmou a tese vinculante de ser inaplicável a Lei n.º 9.656/98 aos contratos anteriores à sua vigência, não adaptados (Tema 123). 6.
Todavia, apesar da inaplicabilidade das normas do CDC ao caso, tampouco as disposições da Lei nº 9.656/98, considerando que o plano da autora é anterior à vigência da referida norma e não adaptado, o próprio STJ entende que as operadoras de plano de saúde inseridas no sistema de autogestão, embora não estejam vinculadas às normas do Código de Defesa do Consumidor, devem respeitar os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, além da razoabilidade. 7.
Neste ponto, convém enfatizar que em contratos especiais como os de prestação de serviço de saúde em que a finalidade principal do contrato é fornecer ao beneficiário tratamento condizente e com possibilidade de eficácia na melhora do seu quadro clínico, deve a operadora oferecer os serviços necessários para o resguardo da saúde do segurado. 8.
Parte autora que comprova ser beneficiária do plano de saúde réu, estar com as mensalidades em sai e, ainda, ser portadora da doença cujo tratamento foi negado pelo plano ao argumento de ausência de cobertura contratual. 9.
Assim, a prova dos autos que permite concluir pela extrema necessidade do procedimento indicado pelo médico assistente da apelada, sendo certo que, a atitude da apelada de negar o tratamento solicitado pelo profissional responsável pelo tratamento mostrou-se abusiva, de modo a comprometer o tratamento da apelante. 10.
Aplicação das Súmulas 211 e 340 desta Corte Estadual. 11.
Dano moral in re ipsa, causando abalos de ordem emocional que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando o dano moral, que se justifica ainda pelo desvio produtivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
As operadoras de plano de saúde inseridas no sistema de autogestão, embora não estejam vinculadas às normas do Código de Defesa do Consumidor, devem respeitar os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, além da razoabilidade, razão pela qual a cláusula que afasta o tratamento indicado pelo médico assistente da autora revela-se abusiva. 13.
Deve, portanto, ser afastada para condenar a ré a custear e ministrar o tratamento prescrito pelo médico assistente da apelante, confirmando-se a tutela de urgência, com a condenação da ré, ainda, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. 14.
Reforma da sentença que se impõe. 15.
Precedentes do TJRJ.
RECURSO PROVIDO". (0804959-82.2024.8.19.0212 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 28/05/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, a autora comprova a urgência da medida e a ineficácia do tratamento conservador a que foi submetida, inclusive após negativa prévia da parte ré.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Operadora de saúde ré, AUTORIZE, no prazo de 05 dias, em favor da autora CRISTINA DUARTE FIGUEIREDO, CPF N° *68.***.*22-04, a realização da cirurgia bariátrica (gastroplastia redutora), inclusive com a cobertura integral de todos os honorários médicos, exames, materiais cirúrgicos e hospitalares necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
CITE-SE e intime-se a parte ré, COM URGÊNCIA, por OJA, para cumprimento da decisão e oferecimento da contestação em até de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado citatório.
Caso haja interesse das partes, qualquer delas poderá requerer a designação de audiência de conciliação no decorrer do processo.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/08/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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