TJRJ - 0926766-86.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 19:12
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0926766-86.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERONA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1.Compulsando os autos verifica este juízo tratar-se de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a abstenção de interrupção do serviço.
Alega a parte autora que as faturas emitidas a partir de julho de 2025 apresenta consumo excessivo e valor exorbitante que ultrapassa ohabitual.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço em razão dos débitos impugnados.
Ainda em sede de tutela de urgência, pugna pelo deferimento da consignação judicial da média de consumo dos últimos 6 meses anteriores à primeira fatura impugnada, enquanto durar a lide, bem como que a ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, em virtude do débito impugnado.
Considerando-se que o serviço de fornecimento de abastecimento de água se caracteriza por ser um serviço, além de essencial, fundamental para o atendimento das condições básicas da existência da coletividade, entendo que não se pode permitir que seja prestado de acordo com a vontade prevalente do concessionário.
Dessa forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de água, matrícula 1817809-0 em virtude das cobranças impugnadas nestes autos, ou, caso o serviço já esteja suspenso, seja restabelecido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desacato a esta Corte, na forma do art. 77, (sec)2º, do CPC.
A eficácia desta tutela esta condicionada ao depósito de todas as faturas não pagas.
Valor o depósito será a media de consumo dos últimos seis meses anteriores ao surgimento do problema.
Intime-se a parte autora para realizar o depósito.
Realizado o depósito, intime-se o réu para cumprimento da tutela. 2.
Considerando-se que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando-se que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando-se que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC/15. 3.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
22/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/08/2025 13:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0926766-86.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERONA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Comprove-se o recolhimento da diferença referente às despesas processuais, conforme indicado na certidão exarada no index nº 217720522, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/08/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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