TJRJ - 0909147-46.2025.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA DO ALTO em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0909147-46.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DE OLIVEIRA DO ALTO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art. 300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que, após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE DE OLIVEIRA DO ALTO - CPF: *90.***.*52-26 (AUTOR).
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05/08/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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