TJRJ - 0804033-22.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:12
Baixa Definitiva
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26/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MICHELE MARQUES DE ASSIS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
A parte autora para retirar certidão de crédito assinada eletronicamente. -
21/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804033-22.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA DE JESUS ALMEIDA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer em fase de execução de sentença.
A parte executada ingressou com impugnação ao cumprimento de sentença (ID 103739188) alegando a inexequibilidade da presente execução ante a recuperação judicial que a foi deferida.
Por fim, aduziu o descabimento da multa por descumprimento de obrigação de fazer, eis que deixou de efetuá-la por liberalidade da demandante, que desistiu do restabelecimento do serviço e requereu a expedição de certidão de crédito em favor da exequente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Posteriormente a exequente peticionou no ID 155124500 concordando com a manifestação da executada e requerendo a expedição de certidão de crédito no valor anteriormente apontado.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
A egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fixou novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo Oi, em Recuperação Judicial em trâmite no processo judicial de n.º 0809863-36.2023.8.19.0001, conforme AVISO TJ n.º 39/ 2023.
Nesse contexto, os processos que tiverem por objeto créditos concursais, que são aqueles em que tiveram o seu fato gerador foi constituído até 01/03/2023, devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até a referida data.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, deverá ser emitida a respectiva certidão de crédito, bem como extinto o processo, para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
O AVISO TJ n.º 39/ 2023 ainda prevê que os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc.
N.º 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
Já os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, as Recuperandas deverão ser intimadas para cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
No supracitado aviso, consta o procedimento a ser adotado em caso de não cumprimento voluntário pelas Devedoras.
Assim, nos casos de créditos extraconcursais até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Juízo de origem deverá realizar penhora "on line" em uma das contas correntes especificamente criadas para este fim, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
Por sua vez, para créditos extraconcursais iguais ou superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.724/526.997 dos autos da primeira Recuperação Judicial (proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), a critério do Juízo de origem, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
Fixadas tais balizas, no caso submetido à apreciação deste juízo, verifica-se que os créditos provenientes da execução são caracterizados como concursais, pois o fato gerador da demanda, que foi os problemas de sinal da TV, ocorreu em agosto de 2022, logo, os atos de constrição são indevidos, pelo fato da empresa executada está em processo de nova recuperação judicial.
Isso porque, de acordo com a jurisprudência pacífica do egrégio STJ, “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” (Tema Repetitivo 1051).
Ou seja, a data do trânsito em julgado não é o parâmetro para se aferir se o crédito está ou não sujeito à recuperação judicial, mas sim o fato gerador que deu origem à sentença.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer a inexequibilidade da presente execução.
Expeça-se certidão de crédito na forma insculpida no AVISO TJ n.º 39/ 2023, intimando-se a parte exequente para retirada.
Por conseguinte, deverá a parte exequente promover a habilitação de seu crédito junto ao Juízo falimentar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), com a respectiva certidão de crédito, conforme já explicitado no AVISO TJ n.º 39/ 2023.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
18/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
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13/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BRUNA DE JESUS ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MICHELE MARQUES DE ASSIS em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/02/2024 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MICHELE MARQUES DE ASSIS em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 07:35
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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24/07/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BRUNA DE JESUS ALMEIDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 21:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 21:36
Conclusos ao Juiz
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02/07/2023 21:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2023 21:36
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2023 21:36
Recebidos os autos
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01/06/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO EMMANUEL GOMES DE OLIVEIRA
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01/06/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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01/06/2023 10:41
Juntada de Ata da Audiência
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31/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de MICHELE MARQUES DE ASSIS em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:34
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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01/03/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 12:40
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/10/2022 14:30
Distribuído por sorteio
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05/10/2022 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2022 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2022 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2022 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2022 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2022 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2022 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2022 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2022 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2022 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2022 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2022 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2022 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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