TJRJ - 0806452-74.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 19:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/09/2025 19:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0806452-74.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ROGERIO REI DIAS RÉU: LUIZA ATALIA FONTES DENUNCIADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A DESPACHO Ao apelado para contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 1.010, (sec)1º) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
27/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0806452-74.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ROGERIO REI DIAS RÉU: LUIZA ATALIA FONTES DENUNCIADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A MARCIO ROGERIO REI DIAS, devidamente qualificado na inicial, propõe ação indenizatória em face deLUIZA ATALIA FONTES, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que no dia 12 de fevereiro de 2021, por volta das 07h50min, aguardava ônibus público no ponto próximo ao número 2441 da Rua Ayrton Senna, altura do Shopping Aerotown, sentido Orla, na Zona Oeste do Rio, quando o veículo da ré invadiu a calçada, atropelando ele e outras vítimas.
Afirma que sofreu traumatismo craniano, esmagamento do pé e mão esquerda com lesão tendinosa exposta, o que ocasionou diversas fraturas expostas.
Sustenta que foi submetido a tratamento cirúrgico imediato, permaneceu internado por 06 (seis) dias, onerou-se dos custos terapêutico, afastou-se das atividades laborais por mais de 05 (cinco) meses, necessitou de ajuda de terceiros, fisioterapia e, agora, necessita de cirurgia plástica para diminuir as expressivas cicatrizes que lhe foram causadas.
Requer, portanto, que seja a ré condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais, estéticos e morais suportados.
Pede a gratuidade de Justiça.
Junta os documentos de índex 16075123/16075150.
Deferimento da gratuidade em índex 17133148.
Contestação de índex 21578558 requerendo, inicialmente, a denunciação da lide à seguradora.
No mérito sustenta, em síntese, que o registro de ocorrência realizado na delegacia de polícia não é documento idôneo para comprovar eventual conduta ilícita da Ré, eis que produzido unilateralmente.
Afirma que sequer há prova do atropelamento do Autor, sendo a comprovação ônus de quem alega.
Sustenta a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos sofridos pelo autor.
Aduz que e as versões dos fatos relatados no Boletim de Ocorrência e na exordial não são idênticas, trazendo dúvida sobre a verdadeira dinâmica dos fatos deste acidente e, evidentemente, da existência de nexo causal entre os fatos realmente ocorridos e os danos alegados.
Impugna as verbas pleiteadas pelo Autor.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 21578559/21578564.
Réplica de índex 35980870, juntando o documento de índex 35984344.
Despacho de índex 54323227 deferindo a denunciação.
Contestação da seguradora em índex 60382386, instruída com os documentos de índex 60383315/60383334, alegando, em síntese, que só está obrigada a ressarcir à Ré o valor coberto pelo plano contratado, na hipótese de procedência dos pedidos.
Sustenta a ausência de nexo de causalidade, não tendo o autor produzido as provas eficientes para comprovar suas alegações.
Impugna as verbas pleiteadas pelo Autor.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica de índex 72680109 à contestação da seguradora.
Decisão saneadora de índex 97566251 deferindo a produção de prova pericial.
Laudo médico pericial de índex 120953982, sobre o qual as rés se manifestaram em índex 133919402/134458559 e o autor em índex 151093756.
Esclarecimentos da perita em índex 158429855, sobrevindo manifestação das partes em índex 159834856/161063436.
Instadas a se manifestarem acerca da pertinência da produção de prova oral, as partes entenderam por sua desnecessidade em índex 159834854/176098247.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação indenizatória proposta pelo autor, na qual alega ser vítima de atropelamento por veículo automotor conduzido pelo Ré.
Em decorrência do atropelamento, o Autor sofreu traumatismo craniano, além de esmagamento do pé e mão esquerda com lesão tendinosa exposta, permaneceu internado por 06 (seis) dias, onerou-se dos custos terapêutico e afastou-se das atividades laborais por mais de 05 (cinco) meses.
A questão deve ser julgada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, razão pela qual é ônus do lesado comprovar a responsabilidade do causador do dano, observando os pressupostos da responsabilidade subjetiva - culpa, nexo causal e dano.
Elemento indispensável ao dever de indenizar é o nexo causal.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri: "Só há dever de indenizar onde houver dano.
Ninguém, entretanto, pode responder por um dano a que não tenha dado causa.
Vale dizer, não basta a mera coincidência entre a falta e o dano para que tenha lugar o dever de indenizar. É necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 49) A ocorrência registrada na Delegacia de Polícia (índex 16075133) está em coerência com as demais provas dos autos, narrando a dinâmica dos fatos tal como alegado pela parte Autora na petição inicial.
O relatório médico fornecido pelo Hospital Barra D´or, datado da mesma data do acidente, 12.03.2021, informa o comparecimento do Autor com traumatismo craniano à esquerda, além de trauma em mãos, tornozelo e pé esquerdo, tendo sido encaminhado ao centro cirúrgico.
Já o laudo de exame de corpo de delito de índex 16075137, ao responder ao quesito 1), confirmou que há vestígio de lesão à integridade corporal ou à saúde do autor com possíveis nexos causal e temporal aos eventos alegados na ocorrência.
Finda a instrução probatória e diante das provas carreadas, restou comprovada a conduta culposa da Ré, o nexo de causalidade entre o evento e os danos suportados pelo Autor, cuja extensão foram determinadas no laudo médico pericial de índex 120953982.
Ressalte-se que não há elementos de prova que demonstrem que a conduta da Ré foi justificável, restando evidente que o acidente decorreu de falta de cautela da motorista, que conduzia o veículo sem observar o dever de cautela, em via com grande circulação de veículos, ferindo as regras previstas no Código Brasileiro de Trânsito.
Acolhe-se a pretensão relativa à indenização por danos morais, pois a lesão física justifica a pretensão, como se vê do escólio do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "(...) o dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (ob. cit., pág. 74).
Para Yussef Said Cahali: "(...) o dano à pessoa incide sobre qualquer aspecto do ser humano, designado também como 'dano à integridade psicossomáticas', com o que se protege o que de natural tem o homem: todo dano à pessoa, qualquer que seja o aspecto do ser humano que se lesione, desde que afete predominantemente a esfera do corpo ou a esfera psíquica, tem como consequências imediata a aferição, em maior ou menor intensidade, da saúde do sujeito agravado (...)." (Dano Moral, 2ª ed., pág. 187) A dor e os aborrecimentos oriundos do acidente sofrido pelo Autor autorizam a concessão de verba autônoma de dano moral, independentemente do tempo necessário ao restabelecimento da vítima.
Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo e não punir o ofensor. "Ressarcir" o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim "quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado." (Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus que o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
Tem aplicação o que foi decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 171.084-MA: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso". (Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 5.10.98, pág. 102) Quanto à extensão dos danos, no laudo médico pericial de índex 120953982, a ilustre perita concluiu que: “O Autor suporta um dano estético em grau médio.
Em uma tabela aleatória, que vai de 01 a 05 dentro deste grau médio, foi entendido o grau 02 para a sequela suportada. (...) O exame Médico Pericial efetuado, a anamnese dirigida e os documentos, acostados aos Autos, por suas informações conjugadas, permitem ao Perito verificar que o Autor foi vítima de atropelamento.
Deste acidente sofreu esmagamento do pé esquerdo e lesão tendinosa exposta na mão esquerda.
Submetido a tratamento cirúrgico.
Deste trauma suportou as seguintes incapacidades: a) TOTAL E TEMPORÁRIA – ITT (100%), por 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do relatado acidente, caso esta Ação venha a ser julgada procedente. b) PARCIAL E PERMANENTE – IPP – avaliada em 20% (vinte) pelo que se segue: 10% (dez) pela perda completa dos movimentos articulares do 4º pododáctilo esquerdo. 10% (dez) pela perda completa dos movimentos articulares do 5º pododáctilo esquerdo. ” Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, e considerando que a indenização não deve ser objeto de enriquecimento sem causa, arbitra-se a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, pois o Autor permaneceu total e temporariamente incapacitado por 120 dias e suportará uma incapacidade parcial e permanente avaliada em 20% por perda completa dos movimentos articulares do 4º e 5º pododáctilo esquerdo.
O dano estético deve igualmente ser indenizado, bastando, para tanto, verificar que o Autor suporta dano estético em grau médio, apresentando atualmente uma deformidade estática, em razão de esmagamento do pé esquerdo e lesão tendinosa exposta na mão esquerda.
Como ensina Teresa Ancona Lopez de Magalhães, dano estético é "qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um 'enfeamento' que lhe causa humilhações e desgostos." (O dano estético, 1ª ed., 1980, pág. 18) No caso dos autos, não é necessário muito esforço para concluir acerca existência de dano estético, que deve ser arbitrado independentemente da reparação do dano moral decorrente da própria dor do acidente.
Considerando a extensão da lesão, e ainda o grau médio da lesão, arbitra-se a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais, os mesmos não merecem acolhimento, considerando que não foram comprovados nos autos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para: Condenar a Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a contar desta data e acrescido de juros no percentual de 12% ao ano contados do acidente (12/03/2021); Condenar a Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente a contar desta data e acrescido de juros no percentual de 12% ao ano contados do acidente (12/03/2021); Considerando que o Autor decaiu em parte mínima de seu pedido, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Ainda, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na denunciação da lide, a fim de garantir à Denunciante o direito de reembolso do pagamento da indenização devida à Autora até o limite contratual (índex 60383333/60383334).
Não tendo havido resistência do pedido de denunciação, são indevidos os honorários advocatícios (STJ, REsp nº 530.744-RO, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 29.9.2003, pág. 273) Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
12/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0806452-74.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ROGERIO REI DIAS RÉU: LUIZA ATALIA FONTES DENUNCIADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A Intime-se a Perita sobre os esclarecimentos requeridos pela parte ré no index 133919402.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
11/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS DE SOUZA MOURA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de RENATO PINTO BARRETTO em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 13:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de VINICIUS LUIZ FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS DE SOUZA MOURA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de LIANNA FROTA CODINA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATO PINTO BARRETTO em 15/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de VINICIUS LUIZ FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS DE SOUZA MOURA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LIANNA FROTA CODINA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de RENATO PINTO BARRETTO em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS DE SOUZA MOURA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LIANNA FROTA CODINA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:54
Juntada de Petição de ciência
-
08/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS DE SOUZA MOURA em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de VINICIUS LUIZ FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS DE SOUZA MOURA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de LIANNA FROTA CODINA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:44
Decorrido prazo de Allianz Brasil Seguradora S/A em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de VINICIUS LUIZ FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS DE SOUZA MOURA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de LIANNA FROTA CODINA em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 00:31
Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS DE SOUZA MOURA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:31
Decorrido prazo de LIANNA FROTA CODINA em 14/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 06:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 12:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/11/2022 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 00:12
Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS DE SOUZA MOURA em 28/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 00:12
Decorrido prazo de LIANNA FROTA CODINA em 28/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 09:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/10/2022 00:10
Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS DE SOUZA MOURA em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:43
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2022 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:11
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803181-95.2024.8.19.0012
Dinea Vieira Serpa Santos
Banco Master S.A.
Advogado: Michel Ramalho de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 14:59
Processo nº 0805832-32.2024.8.19.0067
Juliany da Silva Santos
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 13:14
Processo nº 0801388-25.2024.8.19.0044
Maria Lucia Rodrigues Serri
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Lucas Monteiro Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 12:11
Processo nº 0876463-88.2024.8.19.0038
Carolina Machado de Castro
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Cecilia Rosa Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 16:13
Processo nº 0802098-42.2023.8.19.0024
Luiz Claudio de Freitas Pinto
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2023 12:12