TJRJ - 0803198-34.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28680-000 DECISÃO Processo: 0803198-34.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE DA SILVA AGOSTINHO RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1.
Reconheço a isenção da parte autora quanto ao pagamento das custas e da taxa judiciária. 2.
Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s) pelo correio, na forma do art. 247 do CPC, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da juntada do AR (art. 231, I do CPC). 4.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. 5.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
Todavia, como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, é indispensável que estejam presentes, conjuntamente, os elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ocasionado pela demora do provimento jurisdicional, conforme condiciona o art. 300 do novo CPC.
Entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária, a existência de tais requisitos, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida, à saúde ou à dignidade da pessoa humana - isto é, perigo de dano irreparável no caso de eventual demora para prolação do provimento jurisdicional -, devendo ser respeitado o contraditório, erigido a princípio constitucional no capítulo de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa.
Publique-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 14 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
14/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 18:44
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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