TJRJ - 0803390-98.2023.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DESPACHO Processo: 0803390-98.2023.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DIAS FERREIRA RÉU: HOSPITAL FLUMINENSE S/A, PAOLA ANDRADE DE ARAUJO BASTOS MEIRELLES, MARIANNA ORNELAS SAMPAIO LEITE, THIAGO ALTINO LACERDA PINTO, JOÃO CARLOS SARMENTO SANTOS, FABIANA GERMELLO DE MARCA MELLO,, BRADESCO SAUDE S A Às partes acerca da manifestação do perito quanto sua expertise e o requerimento de contato do autor para agendamento da perícia.
Prazo de 15 dias.
CACHOEIRAS DE MACACU, 1 de julho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
01/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 15:08
Expedição de Informações.
-
30/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MENDONCA CABRAL em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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02/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MENDONCA CABRAL em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0803390-98.2023.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DIAS FERREIRA RÉU: HOSPITAL FLUMINENSE S/A, PAOLA ANDRADE DE ARAUJO BASTOS MEIRELLES, MARIANNA ORNELAS SAMPAIO LEITE, THIAGO ALTINO LACERDA PINTO, JOÃO CARLOS SARMENTO SANTOS, FABIANA GERMELLO DE MARCA MELLO,, BRADESCO SAUDE S A 1) Desentranha-se a Contestação de ID. 110561182 e anexos, pois estranhos aos autos. 2) Indefiro o segredo de justiça.
Os fatos delineados neste ação não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
A regra é a publicidade dos atos processuais é a regra, não se vislumbro qualquer direito à intimidade ou defesa do interesse público ou social nos autos.
O prontuário médico relaciona-se à intimidade do próprio autor, que não requereu o sigilo. 3) As partes são legítimas e estão bem representadas.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 7° Réu (Bradesco Saúde), haja vista que, pela aplicação da Teoria da Asserção, a matéria confunde-se com o mérito em si.
Presentes as demais condições e não havendo outras preliminares processuais suscitadas, declaro o processo saneado.
Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito à erro de diagnóstico do autor por parte dos réus (à exceção do 7°); se houve imperícia e por quais médicos; se houve dano daí decorrente e sua extensão.
Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial médica, pelo que defiro sua produção requerida pelo autor - benefício de J.G. e réus (1° ao 6°), e nomeio como perito o Sr.JORGE AUGUSTO MENDONÇA CABRAL, CPF Nº 490.833.177/49, e-mail [email protected], tel.: (22) 99806-3367 , fixando, desde já, seus honorários em R$ 10.000,00, diante da complexidade da perícia, por necessidade de delimitação da atuação de cada médico(a), ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias.
Tendo em vista que a perícia foi requerida pelo autor e por seis réus, na forma do art. 95 do CPC, fixo o percentual de 14,25% para cada um, sendo o autor, repita-se, beneficiário da J.G.
Aos réus para depositarem os valores dos honorários periciais que lhes cabe em 10 dias, sob pena de preclusão e perda da prova, reputando-se como não demonstrado o que pretendia comprovar com a prova técnica.
Indefiro o requerimento de produção de prova oral, pois desnecessária para a resolução do caso que demanda prova exclusivamente técnica.
Como quesitos do juízo: 1) Houve erro de diagnóstico do autor quando atendido pelo hospital? Se sim, por parte de quais médicos? Venha a prova documental suplementar no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Às partes, no prazo de 15 dias, para elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Caso haja a necessidade de exame clínico da autora, comunique-se com o perito para designação de data para tanto, intimando-se as partes, na forma do art. 474 do CPC/15.
CACHOEIRAS DE MACACU, 14 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
14/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:27
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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11/04/2024 15:27
Juntada de Ata da Audiência
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10/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:53
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2024 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2024 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA MARIA GERMANO SIMOES em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2024 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2024 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2024 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:11
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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09/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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