TJRJ - 0812562-94.2024.8.19.0023
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
26/08/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de CARLOS JONEY SOUSA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de CAROLINE SIMOES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 19:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0812562-94.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CARLOS JONEY SOUSA DA SILVA, CAROLINE SIMOES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Recebo o recurso inominado.
Intime-se o recorrido para que apresente as suas contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, §2º da Lei 9099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09.
Após a apresentação das contrarrazões ou do decurso em branco do prazo acima, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
06/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2025 08:18
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 20:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/07/2025 20:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS JONEY SOUSA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de CAROLINE SIMOES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0812562-94.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CARLOS JONEY SOUSA DA SILVA, CAROLINE SIMOES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que o decisum embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados nos artigos 48 da Lei 9099/95 c/c 1.022 do CPC.
O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do julgado são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.
A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a decisão tal como lançada.
Intimem-se.
NITERÓI, 12 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
14/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2025 07:13
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CAROLINE SIMOES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:29
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0812562-94.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CARLOS JONEY SOUSA DA SILVA, CAROLINE SIMOES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI Intime-se o Embargado para que se manifeste, no prazo de 5 dias, nos termos do §2º do artigo 1.023 do NCPC.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
01/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 07:10
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:03
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0812562-94.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CARLOS JONEY SOUSA DA SILVA, CAROLINE SIMOES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Remova-se eventual anotação de Segredo de Justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 10 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
12/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 14:41
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/06/2025 14:41
Juntada de Projeto de sentença
-
10/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JONATHAN MIKE GONCALVES
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS JONEY SOUSA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CAROLINE SIMOES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS JONEY SOUSA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CAROLINE SIMOES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS JONEY SOUSA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CAROLINE SIMOES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS JONEY SOUSA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CAROLINE SIMOES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0812562-94.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CARLOS JONEY SOUSA DA SILVA, CAROLINE SIMOES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI Cite-se o réu, perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, NCPC) , para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação .
NITERÓI, 2 de dezembro de 2024.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
03/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS JONEY SOUSA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0812562-94.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CARLOS JONEY SOUSA DA SILVA, CAROLINE SIMOES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI Trata-se de ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
O valor dado à causa é de R$ 25.915,68.
Como cediço, a competência, nestes casos, é do Juizado Especial Fazendário de Niterói/RJ, conforme dispõem o artigo 1º, inciso I, do Ato Executivo nº 272/2017 do TJRJ ea Lei 12.153/2009 em seu art. 2º, §§ 2º e 4º: “Art. 1º.
Os IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, criados pela Lei Estadual nº. 5.781 de 01 de julho de 2010, serão instalados no dia 13 de dezembro de 2017, pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
A jurisdição dos IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública se estenderá pela área da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial a eles vinculados na Lei Estadual nº. 5.781 de 01 de julho de 2010, abrangendo as seguintes Comarcas: I-Comarca de Itaboraí; II-Comarca de Maricá; III-Comarca de Niterói; IV - Comarca de Rio Bonito; V - Comarca de São Gonçalo; e VI - Comarca de Silva Jardim”. “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." A jurisprudência do TJRJ também é nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
DISTRIBUIÇÃO PARA VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA.
DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
O VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PERÍCIA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 10 DA LEI n° 12.153/2009 IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO SUSCITADO.
Eventual necessidade de perícia que não afasta a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública, considerado que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e a matéria tratada não se encontra entre as exceções dispostas no artigo 2º, §1º, da Lei 12.153.
Precedentes do STJ e deste TJRJ.CONFLITO IMPROCEDENTE, COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, 4º JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DE NITERÓI(0038362-71.2020.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 16/09/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) A competência é absoluta, sendo possível o declínio de ofício.
Assim, DECLINOda competência em favor do Juizado Especial Fazendário da Comarca de Niterói/RJ competente por distribuição.
Intime-se.
ITABORAÍ, 6 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
18/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 12:44
Declarada incompetência
-
24/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803198-34.2024.8.19.0012
Elenice da Silva Agostinho
Banco Agibank S.A
Advogado: Marcos Henrique Silva Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 13:50
Processo nº 0804033-22.2022.8.19.0067
Bruna de Jesus Almeida
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Michele Marques de Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2022 14:30
Processo nº 0801891-79.2023.8.19.0012
Sheila Souza Cardoso
Jose Felix de Souza
Advogado: Marcelo de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2023 16:44
Processo nº 0803165-95.2022.8.19.0050
Slv Paduense Comercio de Pedras LTDA
Nely dos Santos Reis
Advogado: Yuri Pereira de Azeredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2022 21:13
Processo nº 0803390-98.2023.8.19.0012
Andre Luiz Dias Ferreira
Hospital Fluminense S/A
Advogado: Ana Maria Germano Simoes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 00:14