TJRJ - 0878548-47.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 09:14
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:14
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 07:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 07:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
17/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
17/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTOS CUNHA em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 20:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2025 04:00
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0878548-47.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR SANTOS CUNHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ante a documentação acostada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, certificada a apresentação ou não de contrarrazões, subam os autos ao E.
Conselho Recursal com as homenagens deste juízo.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
27/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:50
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0878548-47.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR SANTOS CUNHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro o prazo de 48 horas para que a parte recorrente apresente cópia de seu comprovante de renda e/ou contracheque ou, ainda, carteira de trabalho completa, BEM COMO, da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, devendo, se for o caso, comprovar ser isento do mesmo mediante obtenção de informação disponível no site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda no último exercício, ou, em igual prazo recolha as despesas processuais devidas, sob pena de deserção do recurso interposto.
Saliento que o prazo ora concedido é improrrogável e, por isso, ainda que a comprovação de hipossuficiência venha aos autos 'a posteriori', a mesma servirá apenas para a concessão da gratuidade de justiça, mas não para conferir ao recurso o status de regular, levando ao seu não conhecimento.
I-se.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
20/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0878548-47.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR SANTOS CUNHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
24/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:49
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 15:49
Juntada de Projeto de sentença
-
22/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
-
27/03/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 00:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
-
18/02/2025 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 11:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
18/02/2025 11:05
Juntada de Ata da Audiência
-
13/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTOS CUNHA em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 23:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 11:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
10/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
18/12/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 16:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2024 16:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
18/12/2024 16:57
Juntada de Ata da Audiência
-
16/12/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:05
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0878548-47.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR SANTOS CUNHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
22/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/12/2024 16:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
22/11/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829025-53.2024.8.19.0204
Viviane Maria Cruz Pecanha
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Thailine Cristina de Jesus Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 12:38
Processo nº 0808077-33.2023.8.19.0008
Shirlei Alves de Lima
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Qu...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2023 15:38
Processo nº 0844796-21.2023.8.19.0038
Aline da Silva Farias Bataglia
Casa de Saude e Maternidade N S Fatima D...
Advogado: Camila Rodrigues da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2023 18:03
Processo nº 0805651-17.2024.8.19.0007
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2024 16:38
Processo nº 0834418-69.2024.8.19.0038
Alan Rodrigues Ribeiro
Diagnosticos da America S.A .
Advogado: Adriana Cristina da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 19:25