TJRJ - 0808077-33.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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25/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de COI CLINICAS ONCOLOGICAS INTEGRADAS SA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de SHIRLEI ALVES DE LIMA em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/08/2025 12:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0808077-33.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Acidente de Trânsito] AUTOR: SHIRLEI ALVES DE LIMA RÉU: COI CLINICAS ONCOLOGICAS INTEGRADAS SA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , BRADESCO SAUDE S A D E C I S Ã O I.
RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRADESCO SAÚDE S.A. nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
A autora ajuizou a demanda pleiteando o fornecimento dos medicamentos LETROZOL 2.5mg e KISQALI 600MG - RIBOCICLIB 600mg, essenciais ao tratamento de carcinoma de mama, além de indenização por danos morais.
Em sede de plantão judiciário, foi deferida a tutela de urgência em 12 de maio de 2023, determinando-se às rés, incluindo a ora impugnante, o fornecimento dos medicamentos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se verifica no Id. 58163271, fls. 75/76.
A exequente noticiou o descumprimento da ordem judicial, o que levou à majoração da multa diária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em decisão proferida em 19 de maio de 2023, que também renovou a intimação pessoal das partes rés com um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento, conforme Id. 59084953.
A medicação foi efetivamente entregue à exequente em 26 de maio de 2023, conforme petição de Id. 60614603.
A impugnante e as demais rés interpuseram agravos de instrumento contra as decisões interlocutórias.
Em um dos agravos, fixou-se o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento da obrigação determinada na decisão agravada, mantendo a multa inicialmente fixada pelo Juízo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme Id. 102385513, fls. 3-7.
Em outro agravo, decidiu-se pelo afastamento da obrigação de fornecimento dos medicamentos por parte da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL e da COI CLINICAS ONCOLOGICAS INTEGRADAS SA, em razão da migração do plano de saúde, conforme Id. 102460749.
A sentença de mérito, proferida em 24 de junho de 2024, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a BRADESCO SAÚDE S.A. à obrigação de fazer consistente no fornecimento dos fármacos e ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela concedida.
A sentença também julgou improcedentes os pedidos em face da COI CLINICAS ONCOLOGICAS INTEGRADAS SA e da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL, conforme Id. 125513303 e Id. 151655209 (embargos de declaração que sanaram omissão na parte dispositiva da sentença).
Após o trânsito em julgado, a impugnante efetuou o depósito do valor referente à condenação por danos morais e honorários advocatícios, conforme Id. 130133275 e Id. 130133277.
A autora, por sua vez, requereu o início da execução da multa diária por descumprimento da liminar, calculando o montante em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), referente a 11 (onze) dias de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada, conforme Id. 133499874.
Em sua impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 171147766), a BRADESCO SAÚDE S.A. arguiu, preliminarmente, a nulidade da cobrança da multa por ausência de intimação pessoal da decisão liminar, citando a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirmou que não foi pessoalmente intimada em 12 de maio de 2023 e que a certidão de intimação não foi juntada aos autos.
Subsidiariamente, alegou a ausência de prejuízo à exequente, uma vez que a medicação foi fornecida, e a exorbitância do valor da multa, requerendo sua redução para, no máximo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que a ciência efetiva da decisão ocorreu apenas em 22 de maio de 2023.
A exequente, em resposta à impugnação (Id. 197512171), defendeu a validade da intimação pessoal da impugnante em 12 de maio de 2023, conforme a certidão de Id. 181432267, que comprova o recebimento do mandado por funcionário do setor jurídico-administrativo da BRADESCO SAÚDE S.A.
A impugnante, em sua réplica (Id. 199562031), asseverou que o documento de intimação foi juntado tardiamente e que a multa é indevida ou, no mínimo, deve ser reduzida.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa do executado na fase de cumprimento de sentença, com cognição limitada às matérias elencadas no artigo 525 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a impugnante arguiu a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal e a exorbitância do valor cobrado.
Inicialmente, quanto à alegação de ausência de intimação pessoal, verifica-se que a certidão de Id. 181432267, fls. 4, emitida pela Central de Cumprimento de Mandados do Plantão Judiciário da Capital, atesta que em 12 de maio de 2023, às 12h39min, foi enviado e-mail à BRADESCO SAUDE SA, anexando o mandado de intimação, decisão liminar e peças que a instruem.
A certidão ainda registra que, em 12 de maio de 2023, às 15h22min, foi recebido e-mail do funcionário do setor jurídico administrativo, Luciano Flores Souza, acusando o recebimento pela demandada, o que configurou a intimação.
A alegação da impugnante de que o documento foi juntado tardiamente aos autos não invalida a data da efetiva intimação, que ocorreu por meio eletrônico, conforme comprovado pela certidão.
A intimação por e-mail, com confirmação de recebimento por preposto da pessoa jurídica, é considerada válida e pessoal para os fins da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Portanto, a impugnante foi devidamente intimada da decisão liminar em 12 de maio de 2023.
No que concerne ao argumento de ausência de prejuízo à exequente, uma vez que a medicação foi posteriormente fornecida, cumpre ressaltar que a multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva e punitiva.
Seu objetivo é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não compensar o credor pelo dano sofrido.
O fato de a obrigação ter sido cumprida após o período de mora não exime o devedor do pagamento da multa acumulada durante o período de descumprimento, sob pena de esvaziar o caráter coercitivo da medida judicial.
Todavia, não obstante o encimado, verifica esse magistrado que a pretensão deduzida a título de astreintes pelo credor é desarrazoada, atentando-se para a finalidade a que tal instituto se propõe.
Com efeito, a multa cominatória tem por objetivo agir sobre a vontade do devedor e levá-lo a cumprir a obrigação de fazer espontaneamente. É instrumento que não tem precípua natureza punitiva e, como os demais meios de coerção, não pode desviar o foco do cumprimento da obrigação.
Como já pacificou o STJ, a multa cominatória, tampouco, se submete ao trânsito em julgado: "a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, conforme seja insuficiente ou excessiva.
O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade.
O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução" (STJ - 3ª T., REsp 705.914, rel.
Min.
Gomes de Barros, j. 15.12.05).
Ademais, a multa deve seguir um padrão de razoabilidade e não pode se tornar desproporcional à obrigação que visa fazer cumprir, se tornando mais interessante que esta própria para o credor, se fazendo fonte de enriquecimento sem causa.
Nesse ponto, vale transcrever os seguintes esclarecedores julgados: "STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1303544 MG 2011/0098512-0 (STJ) Data de publicação: 18/06/2014 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LIGAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
PORTABILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.
Ação cominatória e de compensação por danos morais, ajuizada em 24.02.2010.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 07.11.2011. 2.
Discussão relativa à proporcionalidade do valor arbitrado a título de multa cominatória para cumprimento de decisão liminar. 3.
Muito embora a astreinte não deva ser reduzida quando o único obstáculo ao cumprimento de determinação judicial foi o descaso do devedor, sua manifesta desproporcionalidade, verificada na fixação exagerada do valor diário, impõe sua redução e adequação a valores razoáveis. 4.
Recurso especial parcialmente provido." "0006610-23.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES.
CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 08/06/2016 - SETIMA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTROVÉRSIA - VALOR TOTAL DAS ASTREINTES - MONTANTE EXCESSIVO - REDUÇÃO - Cinge-se a controvérsia ao valor das astreintes arbitradas para o cumprimento de decisão que determinou a cessação de descontos indevidos na conta corrente do Agravado, referente ao valor mínimo da fatura de cartão de crédito. - As astreintes se consubstanciam em medida processual coercitiva que visa a obrigar o devedor ao cumprimento específico da obrigação, devendo ostentar valor que promova tal finalidade sem extrapolar o razoável, ou seja, sem acarretar o enriquecimento ilícito do credor. - Possibilidade de majorar ou reduzir o seu valor, por ter se tornado insuficiente ou excessivo, nos exatos termos do (sec)6º, do art. 461, do CPC/73 (aplicável à época da prolação da decisão recorrida).
Jurisprudência pacífica do STJ. - No caso concreto, o valor fixado pelo Juízo a quo para o montante total da cobrança da multa alcançou valor excessivo e merece redução. - Recurso a que se dá parcial provimento." "0015517-84.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 08/06/2016 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL, NO QUAL A QUANTIA RELATIVA ÀS ASTREINTES FIXADAS ALCANÇOU MONTANTE DESPROPORCIONAL (R$ 172.235,33).
POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO, APÓS APLICAR A REFERIDA MULTA, REDUZI-LA A UM MONTANTE ADEQUADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECORRENTE QUE COMPROVOU TRATAR-SE DE VALOR EXCESSIVO, BEM COMO O CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA, MOSTRANDO-SE POSSÍVEL A REDUÇÃO DO VALOR GLOBAL DAS ASTREINTES, COM BASE NO ART. 537, (sec) 1º, I E II, DO NCPC.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." Desta forma, o valor computado a título de astreintes em mais de duzentos mil reais se mostra completamente desarrazoado.
Por estas razões, não acolho as razões apresentadas na impugnação no que tange à nulidade da intimação e ausência de prejuízo.
Entretanto, REDUZO, de ofício, a multa cominatória para fixá-la no montante final de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por considerar o valor anteriormente calculado excessivo e desproporcional à obrigação principal, evitando o enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, este Juízo REJEITA a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRADESCO SAÚDE S.A. no que tange à alegação de ausência de intimação pessoal e ausência de prejuízo.
No mérito, REDUZ, de ofício, a multa cominatória para fixá-la no montante final de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Assim, DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente à multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Preclusas as vias impugnativas, intime-se a impugnante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor ora homologado Intimem-se.
BELFORD ROXO, 8 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
18/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 18:56
Juntada de Petição de outros anexos
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11/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de SHIRLEI ALVES DE LIMA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:38
Juntada de petição
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25/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de SHIRLEI ALVES DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de SHIRLEI ALVES DE LIMA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de COI CLINICAS ONCOLOGICAS INTEGRADAS SA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0808077-33.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: SHIRLEI ALVES DE LIMA RÉU: COI CLINICAS ONCOLOGICAS INTEGRADAS SA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., BRADESCO SAUDE S A S E N T E N Ç A 1) Id. 127620889.
Conheço dos declaratórios, porquanto tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão existente na parte dispositiva da sentença, de modo que, onde se lê: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para CONDENARa TERCEIRA RÉ (BRADESCO SAÚDE S/A) na obrigação de fazer consistente no fornecimento dos fármacos aludidos na inicial ("KISQALI, REBOCICLIBE e LETROZOL e ANASTRAZOL"), além de outros necessários ao tratamento da enfermidade da autora, tornando, assim, definitiva a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 75/76 do id. 58163271, além de id. 102460749).
CONDENO-A, ainda, ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da intimação desta sentença, com juros de 1% ao mês a contar da citação.
Leia-se: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da PRIMEIRA RÉ (COI CLINICAS ONCOLOGICAS INTEGRADAS S/A) e da SEGUNDA RÉ (AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A) e JULGO PROCEDENTESos pedidospara CONDENARa TERCEIRA RÉ (BRADESCO SAÚDE S/A) na obrigação de fazer consistente no fornecimento dos fármacos aludidos na inicial ("KISQALI, REBOCICLIBE e LETROZOL e ANASTRAZOL"), além de outros necessários ao tratamento da enfermidade da autora, tornando, assim, definitiva a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 75/76 do id. 58163271, além de id. 102460749).
CONDENO-A, ainda, ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da intimação desta sentença, com juros de 1% ao mês a contar da citação.
Mantida a sentença, no mais, tal como publicada. 2) Intimem-se. 3) Id. 133499874.
Expeçam-se os mandados de pagamento como requerido. 4) Após, certificado o trânsito em julgado, intime-se a terceira ré (BRADESCO SAÚDE S/A) em execução, tal como requerido no item “c” de id. 133499874.
BELFORD ROXO, 22 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
21/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/10/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ZENIR RAMOS NOLASCO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de GERCIANO DE LIMA LUZ em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:15
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:54
Juntada de petição
-
21/02/2024 13:06
Juntada de petição
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 29/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:48
Outras Decisões
-
13/11/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:57
Juntada de petição
-
17/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ZENIR RAMOS NOLASCO em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:19
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
30/06/2023 15:19
Juntada de Ata da Audiência
-
23/06/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:39
Decorrido prazo de COI CLINICAS ONCOLOGICAS INTEGRADAS SA em 24/05/2023 11:00.
-
25/05/2023 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 24/05/2023 10:33.
-
25/05/2023 00:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/05/2023 08:32.
-
22/05/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 17:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/05/2023 18:11
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
18/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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