TJRJ - 0813497-49.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0813497-49.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DE LIMA SILVERIO RÉU: PARANA BANCO S/A Considerando-seos fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveisà espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiroa inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a)autor(a)não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a)demandantepara produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
MESQUITA, 15 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
15/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:30
Outras Decisões
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13/08/2025 20:15
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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