TJRJ - 0820392-56.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0820392-56.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE CLEA MOREIRA SANTOS RÉU: UTIL UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA JANE CLEA MOREIRA SANTOS ajuizou ação, pelo rito comum, em face de UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S.A, alegando, em síntese, que, 26/05/2024, viajava na qualidade de passageira do ônibus da empresa ré, que saiu de Santos/ SP com destino ao Rio de Janeiro (Rodoviária Novo Rio) e , durante o trajeto, quando já estava no Rio de Janeiro, na altura do Trevo das Margaridas em Irajá, por volta das 6:30h, o ônibus de viagem foi assaltado, com três meliantes armados, no qual levaram os pertences dos passageiros e o seu celular (Iphone XR) e a obrigaram a passar senha de celular e bancos.
Aduz que o condutor do veículo não entrou em contato com a Polícia Militar para informar o ocorrido, não se dirigiu até a delegacia mais próxima para registrar ocorrência, bem como não prestou qualquer auxílio aos passageiros.
Requer a condenação da ré a compensá-la pelos danos morais que entende devido.
Petição inicial com documentos no id 123232371.
A gratuidade de justiça foi deferida no id 123843896.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação, com documentos, no id 133366636, sustentando que a pretensão autoral não merece prosperar, uma vez que o fato narrado na inicial, além de não corresponder à realidade dos fatos, se trata de fato fortuito externo, que não guarda qualquer conexão com atividade empresarial desenvolvida pela ré, que inclusive também foi vítima do fato, não havendo qualquer falha no seu atuar.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id 136943544. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação na qual a autora pretende a compensação pelos danos morais sofridos em decorrência do assalto que a vitimou enquanto passageira do coletivo da ré, ao argumento de que esta não lhe prestou a devida assistência após o ocorrido.
O ponto sensível da lide diz respeito à responsabilidade civil do transportador, lastreada no artigo 37, §6º, da Carta Magna, apoiada na teoria do risco administrativo, por ser a ré pessoa jurídica de direito prestadora de serviço público.
Como se sabe, apesar da responsabilidade objetiva, a legislação consumerista prevê excludentes de responsabilidade, nos moldes da previsão contida no art. 14 do CDC, in verbis: "§ 3º: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Nada obstante a obrigação da empresa ré em promover o transporte de seus passageiros ao seu destino de modo a mantê-los incólumes, o evento se deu por razões alheias à área de desempenho e atuação da empresa ré, caracterizado, como dito, por fortuito externo (e não interno).
No entanto, embora o fornecedor não responda pelas falhas da segurança pública, é responsável por eventuais falhas na prestação do seu serviço, sendo certo, que, em caso de assalto, a empresa de transporte deve prestar o auxílio adequado às vítimas, sob pena de responder pelo descaso e omissão.
Consta dos autos que os passageiros foram levados até o destino após o ocorrido, qual seja, a Rodoviária Novo Rio e lá encaminhados à delegacia para registrar o boletim de ocorrência.
Desta forma, não vislumbro qualquer falha no atuar da ré a ensejar a pretendida condenação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
31/07/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:57
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 19:46
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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