TJRJ - 0802622-25.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA SPINELLI em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO TEIXEIRA BRAGA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS COELHO em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de MANUEL GOMES MOREIRA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:23
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802622-25.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL GOMES MOREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I - RELATÓRIO MANUEL GOMES MOREIRA ajuizou a presente demanda em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual a parte autora alega discordar dos valores das faturas de energia elétrica emitidas para sua residência em janeiro/2023 e fevereiro/2023.
Assim, formula pedido de refaturamento/cancelamento das contas reclamadas e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em sede tutela que a Ré suspenda o parcelamento e se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica.
A inicial veio instruída pelos documentos do id. 50760455 a 50760986.
Decisão deferindo a tutela de urgência, id. 61026403.
Contestação (id. 64991409) que veio instruída pelos documentos do id. 64991411, na qual alega em síntese que todas as faturas questionadas encontram-se absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica, id. 70188926.
Decisão majorando a multa, id. 78841383 Decisão saneando o processo, id. 122625821, deferindo a produção de prova pericial.
Laudo Pericial, id. 185213360.
Manifestação das partes sobre o laudo pericial, ids. 193837102 e 194380905. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Examinando os autos, verifico que não há necessidade de maiores dilações probatórias, podendo o feito ser julgado na fase em que se encontra.
Adentrando ao mérito, é importante ressaltar que a demandada, na condição de instituição prestadora de serviços de energia elétrica, sujeita-se à aplicação das regras atinentes à lei consumerista, de acordo com o disposto no em seu art. 3º, § 2º do CDC.
Consequentemente, existe a possibilidade de se aferir a existência de conduta abusiva na prestação de serviços pela demandada à consumidora, assim, aplica-se ao caso em análise o disposto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Norma esta que estabelece a inversão do ônus da prova neste tipo de negócio jurídico, diante da hipossuficiência do consumidor frente à concessionária de serviços públicos.
A demandada se insere no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º da Lei 8.078/1990, incidindo, ainda, a Súmula n. 254 do TJRJ: ´Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.´ Em laudo do id. 185213360, ficou constatado pelo Sr.
Perito "CONCLUSÃO: ....Para fins de medição do consumo geral, o consumo estimado de energia, a partir das cargas instaladas nos imóveis, nos termos dos cálculos demonstrados no corpo do Laudo, totaliza 282,19 kWh/mês, sendo considerado ainda compatível um consumo apurado a mais (aproximadamente 20 %) do consumo estimado, face ao levantamento de carga instalada ser uma estimativa.
Pelo acima exposto, este Perito encontrou elementos que permitiram a formação de seu convencimento técnico a respeito do caso analisado, podendo concluir que o consumo atribuído ao Autor pela Ré, referente aos meses reclamados na Inicial, quais sejam, janeiro e fevereiro de 2023, não apresentam coerência técnica com o consumo médio esperado para as instalações da unidade consumidora da parte autora.(id. 185213360, fl. 11)".
Assim, restou demonstrado pela autora a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço pela ré.
A parte Ré a seu turno não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora na forma do art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a inexistência de falha na prestação de serviços.
No tocante ao pedido de danos morais, o mesmo restou configurado in re ipsa, sendo certo que não há dúvida quanto à sua ocorrência.
O dano moral deve ser arbitrado em quantitativo consentâneo com a natureza e acuidade do constrangimento suportado pela autora, atentando-se, dentre outros, para o grau de culpa, a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano e o sofrimento a que foi submetido o ofendido, pelo que reputo justa a fixação da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado, com fulcro no art. 487, I. do CPC, para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos ids. 61026403 e 78841383; 2) Condenar a ré à revisão das contas impugnadas com vencimento em janeiro e fevereiro de 2023, que deverá ser refaturada pela média de consumo apurada no laudo pericial, 282,19KWh; 3) Condenar a ré a restituir na forma simples os valores cobrados indevidamente, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente a contar do desembolso e juros legais a contar da citação; 4) Condenar a ré ao pagamento de indenização moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros legais a contar deste julgado.
Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 4 de agosto de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto -
06/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0802622-25.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL GOMES MOREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Oficie-se ao SEJUD como requerido pelo Perito (id. 185213351). 2. Às partes sobre o laudo Pericial.
TERESÓPOLIS, 14 de maio de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
15/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 19:21
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MANUEL GOMES MOREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO SIGNORELLI RUIZ SANTAMARIA em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MANUEL GOMES MOREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:34
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a parte autora apresentou seus quesitos no id. 124797051.
Ao réu para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º do CPC/2015. -
22/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MANUEL GOMES MOREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MANUEL GOMES MOREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/09/2023 04:30.
-
26/09/2023 02:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/09/2023 20:24.
-
25/09/2023 23:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
23/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 00:54
Decorrido prazo de MANUEL GOMES MOREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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