TJRJ - 0812110-94.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 22:55
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0812110-94.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE RIEVRS DA CRUZ DE ALMEIDA RÉU: BANCO XP S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por ALINE RIEVRS DA CRUZ DE ALMEIDA contra BANCO XP S/A.
Aduziu que, no dia 25/07/2023, uma mensagem com a nomenclatura da Instituição Bancária do Banco XP S/A., encaminhou uma mensagem via SMS, com número de origem 11 4935-2720, informando que houve ativação do token da autora em outro dispositivo, e que a notificante entrasse em contato no número 0800 162 0014.
Ao ligar no referido número, foi informada que foi efetuado um resgate no valor de 30 mil da sua conta, porém, o valor seria ressarcido desde que seguisse os procedimentos padrões para estorno do valor.
Alegou que, na data 26/07/2023 10hs:18min e 38 segundos, acabou realizando uma transferência via PIX, cujo valor foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) da sua conta 9789341, Agência 0001, Banco XP S.A para o Banco Modal de titularidade de Jonathan Batista, Agência 0001, Conta Recebedor 39926356.
Ato seguinte a essa transação, disse que tomou conhecimento que se tratava de uma fraude, e acionou essa instituição financeira, visando o efetivo bloqueio cautelar e a devida restituição do dinheiro.
Apontou que, em contato com essa Instituição financeira, foi informada que não seria possível fazer nada neste caso, alegando que não foram constatadas falhas ou irregularidades por parte do Banco XP, afirmando que a instituição financeira não teria qualquer culpa pela fraude praticada por terceiro e que se desejasse prosseguir deveria acionar este suposto estelionatário.
Argumentou que houve inobservância do direito de dever e de segurança do consumidor, o que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Ao final, requereu a gratuidade da justiça e o julgamento procedente da demanda para condenar a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais (id 77231835).
Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (id 89364182).
Houve a inversão do ônus probatório em favor da autora, visto que foi reconhecida a relação de consumo (id 91433728).
Citada, a ré apresentou contestação e argumentou que os fatos narrados pela autora são inverídicos e que o número 0800-162-0014, o qual foi utilizado por terceiro para ludibriar a autora, não consta cadastrado na Central de Atendimentos da Instituição Financeira.
Aduziu que a Autora deu causa ao ocorrido, posto que assumiu o risco da situação vivenciada ao não ter se comunicado diretamente com o Banco XP, sendo esta uma Instituição 100% digital.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda (id 127779181).
A autora apresentou réplica (id 131959697).
A autora requereu a intimação do Banco Réu para que efetivamente seja comprovado que procedeu com realização de múltiplos bloqueios na conta dos usuários recebedores durante o prazo de 90 (noventa) dias, como impõe o art. 41-D, parágrafo único, da Resolução BCB nº 1/20 (id 134969320).
O réu informou que não possui interesse em produção de novas provas (id 134969320). É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal.
Antes de adentrar no mérito, indefiro o pedido da autora para intimar o réu afim de comprovar se procedeu com a realização de múltiplos bloqueios na conta dos usuários recebedores durante o prazo de 90 (noventa) dias.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
No caso em tela, depreendo que, ao considerar que já houve a inversão do ônus probatório em favor do autor e que a controvérsia cinge em relação à falha na prestação do serviço envolvendo transferência via pix pela autora, entendo que a demonstração de bloqueios na conta dos usuários é prescindível para o deslinde do feito.
Assim, rejeito o pedido requerido pela autora.
Assim, julgo de maneira antecipada o feito por considerá-lo devidamente instruído com provas documentais, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por ALINE RIEVRS DA CRUZ DE ALMEIDA contra BANCO XP S/A.
A relação firmada entre as partes é consumerista, motivo pelo qual o deslinde do feito considerará o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, em observância ao diálogo das fontes.
Outrossim, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É incontroverso (art. 374, III, do Código de Processo Civil) que foi realizado pela parte autora, de forma voluntária, a transferência bancária, via pix, no valor de R$ 30.000,00 em favor de terceiro fraudador, em conta administrada pelo réu.
Por outro lado, é controverso se houve falha na prestação do serviço, sem a observância do dever de cuidado e proteção do consumidor.
No caso em tela, a causa de pedir narra fato exclusivo do consumidor apto a romper o nexo causal, senão vejamos.
Extraio dos autos que a parte autora realizou a transferência, via pix, do valor de R$ 30.000,00 para Jonathan Batista (terceiro alheio aos autos), no dia 26-07-2023 (id 77233742).
De acordo com a própria confissão da autora na exordial, foi ludibriada por mensagem de texto encaminhada por terceiro a entrar em contato com número específico (*80.***.*20-14), sendo o interlocutor um fraudador que a induziu a realizar a transferência bancária.
Vislumbro que o número 0800-162-0014, o qual foi utilizado por terceiro para ludibriar a autora, não consta cadastrado na Central de Atendimentos da Instituição Financeira.
De acordo com as informações presentes no site da empresa ré, o telefone disponível para atendimento é o 0800-772-0202; 0800722-3730 ou 0800-880-3710 (id 127779181, fl. 06).
Denoto que o meio pelo qual o terceiro fraudador entrou em contato da autora foi o telefone particular 29454 (77231835, fl. 04) , isto é, não houve a utilização da plataforma da instituição financeira ré ou de vazamento de dados.
O art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor determina que "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vislumbro que a parte ré não praticou nenhuma conduta hábil para gerar lesão ao autor, seja ela omissa ou comissiva e que, não obstante a ré tenha o dever de cuidado, o aplicativo bancário é item de uso exclusivo do correntista, bem assim que a senha configura a sua assinatura eletrônica, intransferível, sendo a responsabilidade pelo sigilo do consumidor.
Embora se reconheça a habilidade persuasiva dos fraudadores, é difícil alguém admitir como razoável realizar transferência bancária de R$ 30.000,00 para terceiro completamente alheio à instituição financeira para liberar um valor supostamente extraído de sua conta bancária.
Por outro lado, já largamente divulgado que as instituições financeiras não solicitam senhas por telefone ou e-mail, ou realizam contato para realizar transferências bancárias.
Não se verifica, assim, fortuito interno, no caso em tela.
Cuida-se, na verdade, de culpa exclusiva de terceiro, a afastar o nexo de causalidade da responsabilidade objetiva.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça entendeu que também não havia falha na prestação do serviço: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação indenizatória por danos materiais.
Banco. "Golpe do PIX." Sentença de procedência.
Recurso do Banco Bradesco. 1) Instituição financeira que não concorreu para os fatos que vitimaram o correntista.
Falha na prestação do serviço não demonstrada. 2) Correntista que tem o dever de cautela na condução dos seus dados bancários. 3) Culpa exclusiva do consumidor que ao receber ligação bancária de terceiro acessou link supostamente do banco para atualizar aplicativo da conta bancária e com isso permitiu acesso remoto à referida conta, por fraudador. 4) Mecanismos de segurança antifraude adotados da instituição financeira não podem ser rigorosos a ponto de inviabilizar a movimentação financeira do titular da conta. 5) Fortuito interno não caracterizado. 6) Sentença reformada. 7) Recurso a que se dá provimento.(0083698-27.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 27/08/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Destarte, verifica-se que quem praticou o golpe narrado não foi nenhum preposto da parte ré e não há narrativa de nenhum ato apto a lesar a honra do autor, o que impõe a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e, assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE RIEVRS DA CRUZ DE ALMEIDA contra BANCO XP S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da Requerente de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e baixem os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARICÁ, 21 de novembro de 2024.
MANUELA CELESTE TOMASI Juíza Substituta -
21/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de DIOGO DE LIMA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de ALINE RIEVRS DA CRUZ DE ALMEIDA em 31/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:04
Outras Decisões
-
06/12/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALINE RIEVRS DA CRUZ DE ALMEIDA - CPF: *14.***.*94-07 (AUTOR).
-
27/11/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE RIEVRS DA CRUZ DE ALMEIDA - CPF: *14.***.*94-07 (AUTOR).
-
14/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 06:50
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869800-26.2024.8.19.0038
Francisca Geane de Menezes Louterio
Claro S A
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 15:43
Processo nº 0841994-30.2024.8.19.0001
Vera Lucia Carvalho Machado
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2024 15:29
Processo nº 0812406-88.2023.8.19.0008
Luiz Carlos Garcia
Banco Bmg S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2023 10:54
Processo nº 0808492-16.2024.8.19.0029
Iara Gomes Ramos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Priscila Silva e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 14:18
Processo nº 0869798-56.2024.8.19.0038
Eleazar Bruno Netto Lopes
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Veronica Conceicao de Oliveira Paschoal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 15:36