TJRJ - 0812406-88.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:27
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:27
Juntada de Petição de termo de autuação
-
08/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GARCIA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0812406-88.2023.8.19.0008 LUIZ CARLOS GARCIApropôs ação declaratória c/c indenizatória em face de BANCO BMG S/Aalegando, em síntese, ter celebrado, em outubro de 2022, contrato de empréstimo consignado com o réu e, para sua surpresa, não se tratava de um simples empréstimo, mas um crédito na modalidade de CARTÃO DE CRÉDITO.
Informa que a parte ré implementa descontos de um valor mínimo em seu contracheque gerando mensalmente um débito remanescente imenso, fazendo com que a dívida se perpetue.
Requer, portanto, a declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes e, de forma subsidiária, a conversão e aplicação dos juros e encargos médios do empréstimo consignado.
Pleiteia, ainda, a restituição de valores indevidamente descontados e, por fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A petição inicial de id. 68357685 veio instruída por documentos (fls. 02/26).
Deferida JG ao autor em id. 72644741, ocasião em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Contestação do réu, com documentos, em id. 74496880.
Argui preliminares de inépcia da inicial; irregularidade de representação processual do autor e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado, com pleno conhecimento de todos os dados e cláusulas contratuais.
Informa que o contrato prevê um limite de crédito e margem, sendo que é estipulado um valor mínimo para desconto diretamente dos vencimentos da contratante.
O saldo, por sua vez, continua sendo cobrado mediante faturas avulsas.
Aduz, ainda, que o autor efetuou compras e saques desde a data da contratação.
Sustenta, ademais, que o contrato tem cláusulas redigidas, inclusive com destaque em negrito, em observância às disposições do CDC.
No mais, sustenta que a dívida é reduzida a cada pagamento realizado, diversamente do alegado pela parte autora.
Por fim, aduz a inexistência de danos morais.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em id. 95382100, restando a lide inalterada. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito comporta julgamento do mérito, haja vista que a controvérsia limita-se à discussão de questão de direito e fato.
Procedo, pois, ao julgamento do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC De início, quanto à impugnação ao valor da causa, ressalto que a questão foi apreciada pelo Juízo (id. 72644741), ocasião em que houve a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, estando em consonância com o artigo 292, incisos II, V e VI, c/c §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, devendo, portanto, a preliminar ser rejeitada.
No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que razão nenhuma assiste à parte ré, na medida em que não há falar em prévio acionamento de canais de comunicação como pressuposto para a deflagração de demandas judiciais, sob pena de vulneração do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Dessarte, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
No que tange à irregularidade da representação processual, também não assiste razão ao réu, já que o instrumento de mandato acostado em id. 68358352 está em conformidade com as disposições da lei processual vigente.
No mérito, não há dúvidas quanto à natureza consumerista da relação jurídica travada entre as partes, considerando-se consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º do CDC), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º do CDC), devendo, assim, ser aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14, caput, do CDC), devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade empresarial, tal como dela aufere os lucros.
No caso concreto, conquanto o autor afirme que fora ludibriado pela parte ré quando da celebração do contrato, denota-se dos documentos de id. 74496884, contra cujas assinaturas não se insurgiu o demandante, que há expressa menção à aquisição de cartão de crédito consignado, com autorização para descontos mínimos em contracheque.
Primeiramente, do cabeçalho do documento citado consta "Termo de adesão cartão de crédito consignado benefício emitido pelo Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento".
No citado documento há, ainda, sucessivas e destacadas menções ao regulamento do cartão de crédito.
Entendo, nesse particular, que as informações contidas no contrato firmado pela parte autora satisfazem as exigências mínimas de informação e transparência preconizadas pelo microssistema de proteção ao consumidor.
Aduza-se que a parte autora, confessamente, se valeu do cartão de crédito para realização de saques autorizados e compras (conforme se verifica das faturas de id. 74496881, além daquela acostada às fls. 3 da peça de defesa, não sendo demais consignar que tal fato é incontroverso.
Por fim, o histórico de consignados juntado no id. 68358360 demonstra que o autor contraiu diversos empréstimos bancários, com variadas instituições financeiras, do que se denota que se trata de pessoa conhecedora das nuances de contratos desse jaez.
Nesta toada, é pouco crível que o autor não consiga distinguir o regime de um cartão de crédito consignado com o de um simples empréstimo.
No sentido das conclusões ora expendidas, vale dizer, caminha a jurisprudência do TJ/RJ, como se dessume dos arestos a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E NÃO DO CARTÃO, NÃO COMPROVADA.
PRODUÇÃO E PROVA PELO RÉU QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
ART. 557, CAPUT DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. (Apelação 0441742- 15.2012.8.19.0001.
Rel.
Des.
Sônia de Fátima Dias.
Vigésima Terceira Câmara Cível.
Julgado em 24/04/2015)." "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA EM QUE CONSTA DE FORMA CLARA QUE SE TRATAVA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE E REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Tratando-se de relação de consumo, responderá o fornecedor pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo, nesse particular, as condutas que causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços ou ainda aos consumidores por equiparação. 2.
A responsabilidade é, portanto, objetiva, na forma do art. 14 do CDC, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de nexo causal elencadas no art. 14, § 3º do CPC. 3.
Analisando todo o conjunto probatório carreado aos autos depreende-se que não merece prosperar as alegações da Autora/Apelada.
Conforme se verifica do contrato acostado às fls. 155/161, a Apelada contratou junto ao Apelante o serviço de cartão de crédito. 4.
Além do mais, denota-se que a recorrida efetuou compras com o cartão de crédito fornecido pelo Apelante, o que demonstra a sua inequívoca ciência de que contratou o serviço. 5.
Os valores debitados em conta são especificados nas faturas do cartão, cabendo ao contratante a quitação dos valores remanescentes, além do mínimo debitado, de acordo com cada fatura que lhe era mensalmente enviada. 6.
Assim, as cobranças efetuadas se deram de maneira lícita, se desincumbindo a parte Ré do ônus que lhe cabia, excluindo sua responsabilidade. 7.
Com efeito, considerando a legitimidade do débito, não há falar em ilegitimidade das cobranças perpetradas e tampouco em dano moral a ser indenizado, devendo a sentença de procedência ser reformada. 8.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inversão do ônus sucumbencial fixado na sentença, observada a Gratuidade de Justiça deferida à parte Autora. (Apelação 0011897-60.2018.8.19.0205.
Rel.
Des.
Teresa de Andrade Castro Neves.
Sexta Câmara Cível.
Julgado em 17/07/2019)." "APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO EM FOLHA - AUTORA QUE TINHA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO TENDO UTILIZADO O CARTÃO - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Ação Indenizatória objetivando a Autora a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito emitido pelo Banco Réu, o qual não foi contratado, com recálculo dos juros e encargos médios de empréstimo consignado, além da reparação por danos morais. - Relação existente entre Autor e Réu que é de consumo, conforme previsto no § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. - Demonstração de que o Autor firmou contrato com a Ré, cujo objeto seria "Contrato para Utilização do Cartão de Crédito e Débito", constando ao final dele sua assinatura, e no qual autoriza a instituição financeira a descontar diretamente em sua folha de pagamento o valor mínimo do cartão e o saldo remanescente quitado através de emissão de fatura. - Inexistência de falha na prestação do serviço. - Sentença mantida - Recurso conhecido a que se nega provimento. (Apelação 0009727-55.2017.8.19.0204.
Rel.
Des.
Caetano Ernesto da Fonseca Costa.
Sétima Câmara Cível.
Julgado em 17/07/2019)." Verifico, pois, que não foi demonstrada a prática de qualquer conduta idônea a caracterizar a responsabilidade civil da parte ré, mas, pelo contrário, os elementos constantes dos autos indiciam a regularidade e legitimidade do contrato e dos débitos dele decorrentes.
Dessa feita, à conta desses fundamentos e diante da prevalente orientação da jurisprudência do TJ/RJ, a pretensão inaugural não merece acolhida.
Posto isso, NA FORMA DO ARTIGO 487, I, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTESOS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Observe-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, haja vista a gratuidade de justiça a que faz jus.
Publique-se em mãos da Sra.
Responsável pelo Expediente.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
BELFORD ROXO, 15 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
21/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GARCIA em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS GARCIA - CPF: *02.***.*46-34 (AUTOR).
-
24/07/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875329-26.2024.8.19.0038
Bianca Freitas Portugal Ferreira
Banco do Brasil S.A
Advogado: Bianca Freitas Portugal Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 08:38
Processo nº 0801821-05.2024.8.19.0052
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 18:51
Processo nº 0804168-64.2024.8.19.0002
Roberto Teixeira Tacao
Nataly Alves Manhaes Losi e Veiga
Advogado: Marcus Mo Passos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 19:33
Processo nº 0826034-10.2024.8.19.0203
Josinaldo Gomes de Araujo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lucas de Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 11:33
Processo nº 0869800-26.2024.8.19.0038
Francisca Geane de Menezes Louterio
Claro S A
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 15:43