TJRJ - 0826034-10.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:05
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:05
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:50
Determinada a devolução dos autos à origem para
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17/02/2025 21:50
em cooperação judiciária
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07/02/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0826034-10.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINALDO GOMES DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Danos Moraispropostapor Josinaldo Gomes de Araújo em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Em resumo, a parte autora argumenta que é cliente da empresa Ré e possui dois medidores de energia com todas as faturas pagas , no entanto, estão sem o fornecimento de energia por defeito na rede externa, desde o dia 17/04/2024.
Aduz que foram efetuados vários contatos com a Concessionária, sendo informado que o reparo só podia ser feito com a utilização de um caminhão, mas até a presente data nada foi realizado.
Alega que vem sofrendo com a falta de energia elétrica, além de ter seu abastecimento de água interrompido, pois não pode utilizar a bomba para encher a caixa.
Acrescenta ser patente a desídia da Ré visto já ter decorrido quase 90 (noventa) dias, sem solução do problema.
Relata que recorreu ao Juizado Especial distribuído sob o nº 0815731- 34.2024.8.19.0203, no entanto, o pedido de tutela de urgência não foi concedido, em audiência realizada a ré rejeitou a conciliação e foi designada a data de 08/07/2024 para leitura de sentença que restou improcedente.
Pleiteia a antecipação da tutela para que a Ré seja obrigada a restabelecer o fornecimento de energia nos medidores de sua residência.
No mérito requer a confirmação da antecipação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
No mais, pugna pelos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova; A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id 131403845e seguintes; Despacho no Id 132257410 determinando ao Autor a apresentação de prova dos rendimentos mensais para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, com manifestação da parte no Id 132600140; Decisão no Id 132627651 deferindo a gratuidade de justiça e intimando o Autor a juntar cópia das últimas 06 faturas de energia, com manifestação da parte no Id 134288165; Decisão no Id 135596473 deferindo a antecipação de tutela; A parte ré apresentou contestação no Id 135977492, acompanhada dos documentos e aduzindo preliminar de Coisa Julgada no Processo 0815731- 34.2024.8.19.0203.
Argumenta que houve apenas uma breve interrupção do serviço, provavelmente por motivo relacionado com a rede elétrica interna da unidade consumidora até o ponto de entrega, visto a ausência de registro de interrupção no sistema da Light.
Alega que a documentação apresentada pela parte autora é insuficiente, pois não comprova que a suposta interrupção é decorrente de má prestação de serviço da Ré.
Aduz a inexistência de defeito na sua rede elétrica, rompendo o nexo causal, tendo a LIGHT atuado no exercício regular do direito.
Pugna pelo acolhimento da preliminar.
No mérito requer a improcedência de todos os pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, além dos demais encargos advindos da sucumbência; Petição da parte ré no Id 139504772 informa o não cumprimento da liminar, pois pessoas armadas impediram os técnicos de realizarem o serviço.
Requer a intimação da requerente para que designe de data e hora para o cumprimento da obrigação, bem como para que a equipe técnica seja acompanhada pela parte autora, por Oficial de Justiça e se necessário, por escolta policial.
Petição da parte autora no Id 139825929 informa que a manifestação da Ré no Id 139504772 é procrastinatória e requer fixação de multa diária pelo descumprimento da liminar; Despacho no Id 142368624 intimando a parte autora a apresentar cópias da petição inicial e sentença do processo 0815731-34.2024.8.19.0203 que teria tramitado junto ao Juizado Especial Cível, para após dizer sobre Id 139825929; Petição da parte autora nos ID 142454778 e 146556624 se manifestando sobre o despacho de Id 142368624: Réplica da parte autora presente no Id 139384372 ratifica os termos da inicial e argumenta que a Ré relata ter ocorrido breve interrupção do serviço, no entanto o Autor está há 125 dias sem o fornecimento de energia elétrica em seus medidores em virtude da irresponsabilidade da Concessionária.
Alega que as peças apresentadas são repetitivas, desarrazoadas e contraditórias.
Acrescenta que a preliminar de coisa julgada arguida pela Ré deve ser rechaçada visto que a sentença proferida em sede do Juizado Especial laborou em equívoco, e para que o Autor não esperasse longo tempo não ingressou com Recurso Inominado, optando por recorrer à Justiça Comum.Requer que sejam afastadas todas as alegações apresentadas pela parte Ré e que sejam julgados procedentes todos os pedidos constantes na inicial; É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da Preliminar Compulsando detidamente o feito observo que assiste razão a parte ré em sua preliminar presente na contestação do Id. 135977492 quanto a preliminar de coisa julgada que se refere ao processo Nº 0815731-34.2024.8.19.0203 que tramitou perante o Juizado especial Cível.
A própria parte autora relata na exordial contida no Id. 131403831 que a ação tramitou junto ao Juizado Especial, sendo o feito distribuído sob o nº 0815731- 34.2024.8.19.0203, no entanto, o pedido de tutela de urgência não foi concedido, em audiência realizada a ré rejeitou a conciliação e foi designada a data de 08/07/2024 para leitura de sentença que restou improcedente.
No ponto, observo tendo a ação se iniciado no Juizado Especial Cível e com o julgamento do mérito deveria ter sido discutida e encerrada junto ao mesmo Juízo, tendo em vista que naquele Juízo foi proferida sentença de improcedência.
Outrossim, em breve resumo, constato que a parte ré aduziu em sua contestação a preliminar de coisa julgada, vindo a justificar o patrono da autora em sua réplica presente no Id 139384372 de que a preliminar de coisa julgada arguida pela Ré deve ser rechaçada visto que a sentença proferida em sede do Juizado Especial laborou em equívoco, e para que o Autor não esperasse longo tempo não ingressou com Recurso Inominado, optando por recorrer à Justiça Comum.
Insta salientar, que a legislação, doutrina e jurisprudência são uníssonos em afirmar que havendo sentença de mérito proferida não pode outro Juízo enfrentar o mesmo tema já decidido.
Adicione-se que a inicial presente nestes autos é basicamente a mesma daquela apresentada inicialmente junto ao JEC, tendo sido feita apenas pequenas mudanças.
Nesse diapasão cabe consignar que a doutrina ensina “que a coisa julgada é um instituto de natureza processual, cuja finalidade é proibir o Poder Judiciário, as partes e, eventualmente, terceiros de rediscutir o objeto do litígio.
A proibição das partes está expressa no art. 337 § 1º e 4º do CPC.
A vedação ao Poder Judiciário consta na norma do artigo 502 do referido diploma processual, na medida em que a decisão judicial, sob a autoridade da coisa julgada, se torna imutável e indiscutível, não podendo ser revista em processo futuro.
O caput do artigo 505 deixa clara essa ideia ao prescrever que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.
Com base nos referidos dispositivos legais, temos conceituado a coisa julgada como uma “situação jurídica que se caracteriza pela proibição de repetição de exercício da mesma atividade jurisdicional, sobre o mesmo objeto, pelas mesmas partes (e, excepcionalmente, por terceiros), em processos futuros (ou nas distintas fases dos processos sincréticos: conhecimento e execução)”.
O valor protegido pela coisa julgada é, sem sombra de dúvida, a segurança jurídica, um dos mais importantes princípios do Estado de direito.”(Artigo: As espécies de coisa julgada disciplinadas pelo novo CPC – Por Luiz Eduardo Ribeiro Mourão em 20/09/2018 – Internet em 07/11/2024) No caso concreto evidente a configuração da coisa julgada material, eis que o conteúdo da decisão judicial se tornou imutável e indiscutível, sendo este o próprio mérito.
Nesses termos quanto ao caso concreto aplica-se a inteligência do art. 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” A Jurisprudência de nosso Tribunal vem consolidando esse entendimento, in verbis: 0012386-38.2020.8.19.0008 - APELAÇÃO | Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 28/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | Apelação Cível.
Light.
Pretensão fundada em alegada cobrança indevida, relativa aos meses de setembro a dezembro de 2015 e compensação por danos morais.
Sentença de extinção, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada material.
Recurso da autora. 1) Da narrativa dos fatos, extrai-se que a ora apelante ajuizou demanda anterior, tombada sob nº 0384019-96.2016.8.19.0001, objetivando o cancelamento das faturas relativas, aos meses de setembro/2015 a maio/2016, onde foi proferida sentença que determinou o cancelamento das contas de consumo tão somente a partir de 01/03/2016, a qual não foi alvo de recurso. 2) Verifica-se que há identidade das partes, causa de pedir e pedido, entre a presente ação e o processo supramencionado, no que tange à discussão sobre a suposta cobrança indevida relativa ao período questionado. 3) Incabível, portanto, a rediscussão da matéria, devendo ser mantida a sentença, que reconheceu a existência de coisa julgada, uma vez que o pedido formulado nesta ação coincide com a pretensão deduzida nos autos do processo 0384019-96.2016.8.19.0001, com decisão judicial já transitada em julgado.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. | | Sendo assim, deve-se reconhecer a existência da coisa julgada que impede por força legal que a questão seja novamente apreciada.
Por todo exposto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V, do CPC.
Outrossim, diante da gratuidade de justiça concedida a parte autora deixo de condená-la em custas e honorários advocatícios.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RJ, 7 de novembro de 2024.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
21/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 23:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/11/2024 23:05
em cooperação judiciária
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01/10/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:19
em cooperação judiciária
-
25/09/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 21:11
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 06:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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