TJRJ - 0806948-95.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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19/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA REGINA SALGADO DA COSTA - CPF: *34.***.*94-68 (AUTOR).
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02/09/2025 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0806948-95.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A A Autora opôs os Embargos de Declaração, insurgindo-se em face do projeto de sentença homologado.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles sejam emprestados efeitos infringentes.
Entretanto, a simples leitura da sentença embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência das contradições afirmadas.
Na verdade, o mero inconformismo da parte Embargante não autoriza a abertura da via dos embargos de declaração, consoante posicionamento pacífico a respeito: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1 - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2 - Inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, ou ainda erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a obtenção de efeitos infringentes. 3 - Cabível a aplicação da multa imposta pelo artigo 538, parágrafo único, do CPC, quando os embargos declaratórios apresentam caráter manifestamente protelatório. 4 - Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag nº 631.061/DF, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, 4ª Turma, julgado em 11.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 242) Vale registrar que a contradição que autoriza a interposição dos Embargos de Declaração é aquela existente entre partes do próprio decisum; e não entre as conclusões adotadas na decisão e os elementos que compõem o conjunto probatório.
Veja-se: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste omissão, se o acórdão embargado enfrentou a matéria e decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte.
Precedente. 2. "A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão." (EDclAgRgREsp nº 571.895/SP, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ 25/10/2004).
Precedentes. 3.
Não se circunscreve à competência deste Superior Tribunal de Justiça a manifestação acerca de violação a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedente. 4.
Embargos Rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no Ag 701.996/RO, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma; julgado em 24.05.2007, DJ 11.06.2007 p. 382) Os Embargos de Declaração não se tratam de um recurso destinado à reapreciação de questões controvertidas e reanálise de provas, mascaradas sob a pecha de supostas contradições.
O alegado error injudicando, ainda que reconhecido fosse, não autorizaria o reexame de provas e fatos, pois estes devem ser objeto do recurso inominado e análise pelo órgão ad quem.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
15/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 03:28
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0806948-95.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
31/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 14:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:08
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:08
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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11/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:19
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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22/05/2025 18:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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22/05/2025 18:03
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/05/2025 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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24/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 12:51
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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07/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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