TJRJ - 0805965-09.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:03
Publicado Citação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 MANDADO DE INTIMAÇÃO ECITAÇÃO 0805965-09.2025.8.19.0045 - Distribuído em24/07/2025 13:42:24 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DIAS RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Nome da Parte Ré / Local da Diligência: SKY BRASIL SERVICOS LTDA 14º ANDAR, 12.901, Brooklin Novo, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 Finalidade: INTIMAÇÃO DA RÉ para que retiredos apontamentos existentes em nome da parte autora e são objeto da presente ação, bem como a suaCITAÇÃO para responder a presente demanda.
Prazo para resposta: 15 dias da ciência deste mandado. (Art. 335 do CPC) O MM.
Juiz de Direito Dr.MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA,MANDA em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima, que se procedapela via eletrônica,INTIMAÇÃO DA RÉpara cumprimento daTUTELA DE URGÊNCIAacima descrita, bem como a suaCITAÇÃOpara contestar à mencionada ação, sob pena de revelia.
Acompanha o presente cópia da inicial e cópia do despacho, os quais fazem parte integrando este mandado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas, que ficam integrando este mandado.
Que se cumpra na forma da lei.Eu,LAIS JUNQUEIRA MENDESo digitei e eu, ELAINE DOS SANTOS FURTADO- Chefe de Serventia Judicial - Matrícula. 01/27662, o subscrevo.
RESENDE, 22 de agosto de 2025 Elaine dos Santos Furtado - Chefe de Serventia Judicial - Matrícula 01/27662 Assino por ordem do MM.
Juiz de Direito Advertências:Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios. -
22/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0805965-09.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DIAS RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA 1-) Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. 2-) Pretende a parte autora que sejam antecipados os efeitos da tutela a fim de que seja determinada ao réu a retirada da negativação realizada junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A providência requerida consiste em tutela de urgência, assim, para ser deferida impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo de dano.
O primeiro verifica-se por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada tão-somente após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações autorais.
Por seu turno, o perigo de dano decorre da inclusão dos dados da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como das consequências negativas advindas do aludido ato.
Registre-se ainda que o deferimento do pedido, tal como formulado, não trará qualquer prejuízo ao Réu, eis que a medida postulada se mostra plenamente reversível.
Contudo, no presente caso, deve ser aplicado o enunciado nº 144 do TJRJ: "Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados".
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a retirada dos apontamentos existentes em nome da parte autora e são objeto da presente ação.
Diligencie-se junto ao sistema SERASAJUD para o mencionado fim. 3-) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia de documentos firmados entre as partes e são objeto da ação. 4-) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora em réplica. 5-) Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC, devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização do ato. 6-) Finalmente, ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de provas (oral, pericial, documental, ou qualquer outro meio de prova), deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão. 7-) Tudo certificado, voltem conclusos para decisão ou julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESENDE, 11 de agosto de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
11/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:17
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA FERREIRA DIAS - CPF: *39.***.*32-23 (AUTOR).
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24/07/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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