TJRJ - 0816053-73.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0816053-73.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA TELES RIBEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Cuida-se de demanda proposta por ANDREA TELES RIBEIRO NUNES em face de BANCO SANTANDER e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que busca a parte demandante: (i) que as parcelas dos empréstimos sejam recalculadas/ estendidas, com o propósito de enquadrá-las dentro do limite de 30% da renda líquida da parte autora; ou, alternativamente (ii) respeitada a ordem de contratação, que se mantenham os descontos dos contratos mais antigos, dentro do limite de 30%, suspendendo os descontos dos contratos mais novos até a quitação daqueles.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega a Autora, em síntese, possuir dívida junto aos réus em decorrência de contratação de diversos empréstimos consignados.
Alega possuir a renda mensal de aproximadamente R$2.916,87 (dois mil novecentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), e que o valor da dívida, ao tempo da propositura da ação, montava mais de 50% de sua renda, de modo que o pagamento dessa seria impossível sem o comprometimento da subsistência de sua família, a quem sustenta.
O réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofereceu contestação em id.131752218, arguindo que a Autora teria iniciado o uso do cartão em outubro/2014, tendo o renegociado valor da dívida em setembro/2016, tornando a ser inadimplente a partir de fevereiro/2021, de modo que não seria possível a realização de novo reparcelamento.
Afirma, ainda, que o empréstimo consignado contratado estaria excluído do rol de dívidas que comprometem o "mínimo existencial" e que ocontrato teria sido firmado com base na margem consignável disponível(até 35% da remuneração), tendo sido realizada avaliação prévia.
Ademais, sustenta que a Autora atuaria de má-féao contrair empréstimos que excederiam sua capacidade de pagamento.
O réu BANCO SANTANDER S/A ofereceu contestação em id.134385767, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial.
Quanto ao mérito, argumenta que os contratos seriam válidos, tendo sido celebrados de forma clara, legítima e com ciência prévia da Autora, e o crédito, sido concedido dentro da margem consignável legal, de acordo com a sua capacidade de pagamento.
Sustenta que a Autora possuiria renda estável e suficiente para sustar as dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial.
Por fim, diz que a Autora nunca teria procurado renegociar os contratos extrajudicialmente.
Em id.92596724, foi reconhecida a inaplicabilidade do rito do superendividamento edeterminada a adequação do pleito ao procedimento comum.
Em id.101041968, houve emenda à inicial. É o relatório.Passo a sanear o feito.
Rejeito a preliminar da ilegitimidade passiva arguida pelo réu Banco Santander.
Cumpre destacar que, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, a partir da simples leitura da inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados pelo Autor são verdadeiros.
No caso, para se aferir a legitimidade das partes, foi necessária a constituição da relação jurídico-processual e a instauração do contraditório, não tendo sido possível constatar a ilegitimidade, de plano, tão somente com base nas alegações da inicial.
A matéria, portanto, é meritória.
Deixo de acolher a arguição de inépcia da petição inicial feita pelo Banco Santander, posto que a exordial foi formulada de modo inteligível, além de ter sido instruída pela documentação necessária.
Acerca da ausência de plano de pagamento para repactuação das dívidas, observe-se que esta demanda segue o rito comum, pelo que não se faz necessária a sua apresentação na inicial.
No mais, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a superação do limite legal pelos empréstimos; (ii) a existência de má-fé pela demandante; Delimito como questão relevante de direito (art. 357, IV, do CPC) a existência dos pressupostos necessários à redução de empréstimos.
Considerando que a relação se submete ao Código de Defesa do Consumidor e que a demandante é hipossuficiente técnica, friso que invertido está o ônus da prova em seu favor (id.173297793), com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, exceto quanto à demonstração dos alegados danos sofridos e sua extensão.
INDEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal requerida pelo Primeiro Réu, visto que prescindível à resolução da lide.
INDEFIRO a realização de pesquisa via SISBAJUD, tendo em vista que sua finalidade consiste na realização de constrição de ativos financeiros a fim de possibilitar o cumprimento de ordem judicial, ou, a obtenção de informações necessárias ao juízo.
Contudo, não se destina à produção probatória.
Ademais, os demais documentos anexados pela parte verificam-se suficientes à compreensão de sua situação financeira.
INDEFIRO as expedições de ofícios requeridas pela Autora, visto ser essa plenamente capaz de produzir tais provas, sendo elas extratos bancários completos dos últimos 24 meses de sua conta e planilhas contendo a evolução da dívida e dos valores pagos.
INDEFIRO a realização de perícia contábil, visto que afirma a Autora que seu objetivo seria identificar eventuais abusividades nas taxas de juros aplicadas aoscontratos, apurar a existência de cobranças indevidas e verificar evolução da dívida.
Contudo, a abusividade dos juros e cobrança de juros é matéria DE DIREITO, solucionável pela apuração das métricas estabelecidas em lei, sendo desnecessária a realização de perícia a esse respeito.
Quanto à cobrança indevida, aliás, sequer houve impugnação específica.
Além disso, a evolução da dívida da Autora é desimportante para a resolução do mérito que diz respeito à limitação de empréstimo aos padrões legais.
Assim, intimem-se as partes e retornem conclusos para sentença.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 4 de julho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
14/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA SIMOES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:48
Outras Decisões
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09/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA SIMOES em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:39
Juntada de acórdão
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14/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA SIMOES em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 20:21
Outras Decisões
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21/07/2023 10:21
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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