TJRJ - 0807909-26.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:42
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0807909-26.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS SENTENÇA Suely de Souza Oliveira, inconformada com a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de verbas não incorporáveis a aposentadoria, assestou esta ação, aos 11 de maio de 2023, em face do Município de Petrópolis e do Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS.
Aduz a parte autora, em síntese, que ocupa o cargo de auxiliar de enfermagem, e vem sofrendo descontos que entende indevidos, porquanto as referidas verbas, por ostentarem natureza transitória e não serem levadas em consideração para composição dos proventos de aposentadoria, não podem integrar a base de cálculo do tributo.
Nesse sentido, consistem os pedidos mediatos na restituição dos valores descontados indevidamente sobre as parcelas de adicional de insalubridade, adicional noturno, GEAB, PMAQ e 1/3 de férias.
Contestação do INPAS no i. 64448361, alega preliminarmente, na ilegitimidade passiva ad causam, bem como alega que o Município de Petrópolis é o único legitimado passivo da demanda, porquanto, não faz parte da relação jurídica de direito material, ou seja, não é sujeito ativo do tributo.
No mais, aduz a legalidade das contribuições previdenciárias sobre as parcelas questionadas.
Por fim, requer a improcedência do pedido de restituição das contribuições previdenciárias.
Contestação do Município de Petrópolis no i. 63906124, alega preliminarmente que o INPAS é o único legitimado passivo da demanda.
No mérito, argumenta a legalidade da contribuição previdenciária.
No mais, alega a impossibilidade de aplicação da Lei Federal 10.887/04 e da Lei 12.688/12 ao Regime Próprio de Previdência Social ao Município de Petrópolis, requerendo que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Gratuidade de justiça deferida no i. 58115380.
Citações do Município de Petrópolis e do INPAS aos 29 de maio de 2023, conforme demonstrado nos i. 60481812 e 60481813.
Documentos ao i. 57936175 usque i. 57936185.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, examinando desde já o mérito, tendo em vista a ausência de questões prévias a serem analisadas.
Inicialmente, não obstante seja a controvérsia de fato e de direito, o acervo documental que orna os autos revela que é prescindível a produção de outras espécies probatórias, pelo que conheço do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC.
No âmbito das preliminares, analisando a arguição de ilegitimidade passiva ad causam posta pelo Município e pelo INPAS, impõem-se afastá-las, porquanto, com amparo na teoria da asserção, as suas simples indicações no polo passivo com a imputação de condutas ofensivas aos direitos da parte autora já seria suficiente a mantê-los em tal condição, quanto mais quando se observa no caso concreto que há pedidos e obrigações que lhe são diretamente dirigidas, devendo as responsabilidades serem analisadas no mérito da demanda, pelo que RECHAÇO as preliminares elencadas.
Diante disso, considerando que o réu não apresentou evidências conclusivas sobre a destinação dos valores descontados indevidamente, é imperativo que ambos permaneçam no polo passivo da demanda.
A ausência de comprovação quanto à identidade do beneficiário legítimo desses montantes cria uma lacuna crucial na argumentação dos réus, tornando inquestionável a necessidade de sua responsabilização.
Cumpre salientar que a falta de clareza acerca da destinação dos recursos descontados de forma indevida impede a correta apuração dos fatos, prejudicando a efetivação da justiça no caso em questão.
A onerosidade da medida recai sobre os réus, que, ao não demonstrarem de maneira inequívoca a legitimidade dos descontos realizados, devem arcar com as consequências jurídicas pertinentes.
No que toca à preliminar suscitada pelo Município de Petrópolis, a qual se baseia na falta de interesse de agir, entendo que não mereça prosperar, porquanto os referidos descontos se mostram indevidos, não havendo previsão legal que condicione a prestação jurisdicional a prévio requerimento administrativo, razão pela qual rejeito a preliminar em tela.
Adentrando aos lindes do mérito, após cautelosa contraposição das teses e antíteses apresentadas por aqueles que integram a relação jurídica processual, estou convencido de que o decreto procedência, sendo decisão de justa justiça, isso porque o entendimento firmado por este juízo sempre caminhou no sentido de que o regime previdenciário dos servidores públicos, após a edição da Emenda Constitucional 20/98, passou a ostentar caráter eminentemente contributivo, sendo vedado a incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens que não possam vir a integrar, de forma efetiva ou potencial, a base de cálculo dos proventos de aposentadoria.
Esse é também o posicionamento do E.
TJRJ, "verbis": APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta.
Na forma do art.1º, (sec)3º, da Lei nº 3.189/99, compete ao Estado do Rio de Janeiro responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo RIOPREVIDÊNCIA com relação aos membros e servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus beneficiários (com nova redação dada pela Lei nº 5260/08). 2.
Cuida-se de ação em que se pretende a devolução em dobro dos descontos previdenciários incidentes sobre gratificação no período de julho de 2007 a agosto de 2008. 3.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a restituírem os descontos previdenciários sobre a GEE recebida pelo autor no exercício da função de confiança no período de julho/2007 à agosto/2008. 4.
O regime previdenciário dos servidores públicos, após a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, passou a ter caráter eminentemente contributivo, não permitindo que o desconto de contribuição previdenciária incida sobre vantagens que não irão integrar os vencimentos do cargo efetivo para fins de aposentadoria. 5.
Logo, os descontos previdenciários incidentes sobre os acréscimos do cargo em comissão, a partir da entrada em vigor da emenda constitucional nº20/98 passaram a ser indevidos, devendo, portanto, serem restituídos. 6.
Manutenção da sentença em sede de reexame necessário. 7.
Recurso ao qual se nega seguimento. (Apelação 0227509-65.2010.8.19.0001.
DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/09/2013 - OITAVA CAMARA CIVEL).
Por conta disso, bem como da regra inserta no artigo 4º da Lei 10.887/04, cuja aplicabilidade é extensível aos servidores municipais, e do teor do v. acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 809.370/SC, o convencimento desse magistrado sempre foi direcionado a afastar a incidência da exação sobre o adicional de serviço extraordinário, adicional noturno e terço constitucional de férias, permitindo-a, no entanto, em relação ao adicional de insalubridade, porquanto convencido quanto ao caráter remuneratório dessa parcela.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 163 da Repercussão Geral, consolidou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço constitucional de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade', ao argumento de que a cobrança de contribuição previdenciária está diretamente ligada à possibilidade de que a verba, sobre a qual incide a exação, venha a integrar os proventos de aposentadoria, independentemente de sua natureza - remuneratória ou indenizatória.
Diante desse posicionamento, cuja observância é obrigatória, por força da regra inserta no artigo 927, CPC, a partir dos elementos probatórios que integram os autos, dúvidas não remanescem de que a incidência da contribuição previdenciária, no caso em questão, é indevida, uma vez que adicional de insalubridade, adicional noturno, GEAB, PMAQ e 1/3 de férias não possuem natureza permanente, ostentando caráter "pro labore faciendo" e, segundo se extrai da legislação previdenciária de regência, sobremodo a Lei Municipal 4.792/90, tal adicional não integra o cálculo dos proventos de aposentadoria, razão pela qual sobre ela não deve igualmente incidir contribuição previdenciária.
Por fim, considerando a informação prestada pelo Município de Petrópolis, no sentido de que os valores em questão foram integralmente repassados ao segundo réu, bem como a ausência de contestação do INPAS sobre tal afirmação, pressupõe-se que os valores foram efetivamente repassados, visto que as quantias integram, inclusive, as receitas do INPAS, por força legal.
Por fim, afasto a quantia indicada na inicial, cujo o montante das verbas deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Isso posto, RESOLVO o mérito na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO procedente o pedido contido no item III) da exordial e CONDENO o INPAS a devolver à parte autora os valores dela descontados a título de contribuição previdenciária sobre a parcela de adicional de insalubridade, adicional noturno, GEAB, PMAQ e 1/3 de férias, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TR de 30/11/2020 até 09/12/2021, data em que passa a ser aplicável a Taxa Selic, anotando-se que a interrupção do prazo prescricional quinquenal ocorrerá com o ajuizamento da ação.
Como corolário, condeno o INPAS ao pagamento de honorários advocatícios, a benefício do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor a ser liquidado, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, o crédito exequendo não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previstos no artigo 85, (sec)3, I, CPC.
Condeno o INPAS, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ, isento do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, (sec) 3º, III, CPC, já que, tendo por base o vencimento em questão, é impossível que o montante ultrapasse 100 (cem) salários-mínimos, ainda que se leve em conta a correção monetária e os juros moratórios.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, superada a fase de cumprimento de sentença, efetue-se o registro de baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrópolis, 14 de agosto de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
15/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de NEIA CRISTINA MARTINS em 14/03/2025 23:59.
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05/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:34
Outras Decisões
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16/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de NEIA CRISTINA MARTINS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DAS NEVES OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:37
Outras Decisões
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17/05/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:11
Decorrido prazo de INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS em 06/09/2023 23:59.
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13/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 19:20
Outras Decisões
-
12/05/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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