TJRJ - 0811507-75.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
20/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 21:54
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0811507-75.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PERDIGAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS RÉU: ALLYSSON GABRIEL MAIA REPRESENTANTE: JADE ROSSANE MAIA MARCOS PERDIGÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS propôs ação de cobrança em face de ALLYSON GABRIEL MAIA, representado por sua genitora, Jade Rossane Maia, alegando, em síntese, que o réu, por meio de sua representante legal, contratou os serviços de advocacia do autor visando obter assessoria jurídica, para requerer junto ao INSS a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (LOAS).
Aduziu que ao final dos serviços prestados, o réu apenas efetuou o pagamento de três parcelas dos honorários devidos, deixando de adimplir as oito parcelas restantes.
Afirmou que o débito atual perfaz o montante de R$ 3.443,92 (três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos).
Por tais razões, requereu a condenação do réu ao pagamento do aludido valor.
Inicial no index 8660578.
Regularmente citado (index 138288166) o réu não ofereceu resposta, razão por que foi decretada a sua revelia no index 179631398.
Parecer final do Ministério Público no index 202364888 opinando pela procedência do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que o réu regularmente citado não apresentou resposta, razão por que foi decretada sua revelia na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Como sabido, a revelia conduz à veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e, compulsando os autos, verifica-se que os documentos de index 86605900 e 86607557 e reforçam essa veracidade.
No caso concreto é incontroversa a relação contratual existente entre as partes, referente aos serviços advocatícios prestados pelo autor ao réu, tendo em vista a comprovação do efetivo êxito na demanda administrativa junto ao INSS, com a concessão do benefício assistencial em 14/10/2022 (fls. 93/99 de index 86605897), sendo certo que o réu promoveu o pagamento parcial dos honorários contratados (index 86607557), restando caracterizado, portanto, o inadimplemento contratual no que diz respeito ao restante das parcelas devidas. É de registrar que não veio aos autos nenhum elemento que retirasse a força probante dos documentos anexados pelo autor, nem mesmo a prova de nenhuma das causas extintivas das obrigações, conforme preceitua o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, razão por que merece ser acolhida a pretensão autoral.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.443,92 (três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), corrigida monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º. do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
15/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCOS DA PAZ PERDIGAO em 08/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:17
Decretada a revelia
-
19/03/2025 19:48
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 09:25
Juntada de Petição de ciência
-
22/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0811507-75.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PERDIGAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS RÉU: ALLYSSON GABRIEL MAIA REPRESENTANTE: JADE ROSSANE MAIA Ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
21/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ALLYSSON GABRIEL MAIA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:54
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCOS PERDIGAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
-
09/11/2023 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808481-32.2024.8.19.0208
Paulo Roberto Telles de Carvalho
Telefonica Brasil SA.
Advogado: Paulo Roberto Telles de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2024 15:41
Processo nº 0806003-51.2024.8.19.0208
Jorge Patricio Mariano
Viacao Vila Real S/A
Advogado: Alexandre Carvalho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 13:28
Processo nº 0824539-49.2024.8.19.0002
Adelini Moraes Ramos
Municipio de Rio Bonito
Advogado: Waldir Carneiro de Souza Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 14:43
Processo nº 0832733-27.2024.8.19.0038
Ana Paula Maria
Intercontinental Comercio de Alimentos L...
Advogado: Anderson de Oliveira Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2024 17:42
Processo nº 0844555-24.2024.8.19.0002
Sabrina Rocha de Almeida
Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Elaine da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 14:53