TJRJ - 0844555-24.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:01
Baixa Definitiva
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11/09/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 05:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:07
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/09/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2025 20:37
Juntada de petição
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0844555-24.2024.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SABRINA ROCHA DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SABRINA ROCHA DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista que foi satisfeita a obrigação discutida nestes autos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 513, 924, II, e 925, todos do CPC.
Intime-se a parte autora para fornecer seus dados bancários.
Com a vinda das informações,EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO dos valores depositados, em favor da parte autora e/ou seu advogado (caso tenha poderes para receber).
Não sendo possível a expedição da diligência peloSiscondj, no prazo de 7 dias, autorizo a expedição diretamente pelo sistemaPJe.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 25 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular - 
                                            
26/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
21/08/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
21/08/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de SABRINA ROCHA DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0844555-24.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SABRINA ROCHA DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SABRINA ROCHA DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante da concordância do executado, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.512,53, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e §2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.).
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto - 
                                            
23/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/06/2025 13:47
Outras Decisões
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
 - 
                                            
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de SABRINA ROCHA DE ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
 - 
                                            
18/06/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2025.
 - 
                                            
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
 - 
                                            
04/06/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 13:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
03/06/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 07:38
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de SABRINA ROCHA DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de SABRINA ROCHA DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0844555-24.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SABRINA ROCHA DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SABRINA ROCHA DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do CPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular - 
                                            
29/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/04/2025 14:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/04/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/04/2025 10:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
28/04/2025 10:32
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
28/04/2025 10:32
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA DA SILVA ARAUJO
 - 
                                            
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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13/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de SABRINA ROCHA DE ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
 - 
                                            
02/12/2024 12:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
 - 
                                            
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
 - 
                                            
22/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0844555-24.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SABRINA ROCHA DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SABRINA ROCHA DE ALMEIDA RÉU: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Indefiro a Tutela Provisória de Evidência, na forma como foi requerida pelo advogado da parte autora, uma vez que, segundo o artigo 311, Parágrafo único do NCPC, a liminar, sem a oitiva da parte ré, somente poderá ser deferida, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente E HOUVER TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS OU EM SÚMULA VINCULANTE, ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, o que não é o caso dos autos.
DETERMINO QUE O CARTÓRIO promova a citação do ente público, por meio eletrônico ou, não sendo possível, por oficial de justiça, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação da contestação, na forma dos artigos 7º da Lei 12.153/2009 e 27 da Lei Estadual 5.781/2010.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular - 
                                            
21/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/11/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
21/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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