TJRJ - 0806003-51.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 15:54
Baixa Definitiva
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14/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de JORGE PATRICIO MARIANO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de VIACAO VILA REAL S A em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806003-51.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE PATRICIO MARIANO RÉU: VIACAO VILA REAL S A Index- 191351681.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
12/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:16
Homologada a Transação
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12/05/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 09:13
Recebidos os autos
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10/05/2025 09:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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14/01/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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14/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de VIACAO VILA REAL S A em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:08
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0806003-51.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE PATRICIO MARIANO RÉU: VIACAO VILA REAL S A Recebo o recurso em seu regular efeito.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões.
Com ou sem elas, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Conselho Recursal, independentemente de nova conclusão. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, 22 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de JORGE PATRICIO MARIANO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2024 15:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/10/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 14:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 14:59
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo YURI BRITES PACHECO MARTINS
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12/09/2024 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2024 14:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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12/09/2024 16:03
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2024 14:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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12/03/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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