TJRJ - 0809832-28.2024.8.19.0212
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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11/09/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 18:06
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 06:13
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:06
Juntada de Petição de outros anexos
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14/08/2025 15:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0809832-28.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SONIA MARIA BOTELHO, ANA LUCIA MOTTA SILVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Embargos de declaração que apontam vícios inexistentes.
O que pretende o embargante é rever a justiça da decisão mediante o reexame de provas e da matéria já apreciada e sobre a qual já se manifestou o juízo, embora sob viés diverso daquele pretendido pelo embargante.
A omissão, contradição, dúvida ou obscuridade “que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas, assim como o erro material que ampara os embargos traduz-se no erro gráfico, aritmético, que dificulta a compreensão correta do texto decisório.” (EDcl no AgInt no AREsp 1880749/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 790903 RJ 2005/0176776-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014).
Portanto, “não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada. ...
A análise probatória refoge ao âmbito restrito dos embargos declaratórios”. (STF - Inq: 2671 AP , Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014) Ante o exposto, conheço dos embargos mas nego-lhes provimento, mantendo a decisão guerreada na forma como foi lançada.
Sem custas ou honorários.
Ao trânsito em julgado e satisfeita a pretensão dê-se baixa e arquive-se.
PIC NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
07/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 00:24
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:50
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 14:50
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA SILVA GOES TELLES
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23/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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12/03/2025 06:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de SONIA MARIA BOTELHO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOTTA SILVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:24
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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