TJRJ - 0821594-49.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de LUAN ELIAS DE OLIVEIRA LOPES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de THAISSA VIEIRA DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0821594-49.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y.
A.
F.
RESPONSÁVEL: KEYLLA DE SOUZA FORTUNATO AMARAL RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensatória por danos morais ajuizada por Y.A.F., representada por KEYLLA DE SOUZA FORTUNATO AMARAL, em face de ASSIM SAUDE narrando, em síntese, que sua genitora é beneficiária de plano de saúde empresarial operado pela parte ré desde 18/03/2020, em que são dependentes outras duas filhas suas.
Afirma que nasceu em 04/04/2022 e sua genitora requereu sua inclusão no plano de saúde empresarial como dependente, em 07/04/2022, sendo observado o prazo de até 30 (trinta) dias após o nascimento para que seja dispensável o cumprimento do período de carência.
Aponta que, nos dias seguintes, a genitora da autora entrou em contato com a parte ré diversas vezes para saber se havia sido realizada a inclusão da autora como beneficiária dependente de sua mãe no plano de saúde empresarial, sendo respondido que o requerimento estava sob análise.
Informa que, em 10/05/2022, mais de 30 (trinta) dias após o requerimento de inclusão no plano de saúde, a parte ré informou que o modelo de requerimento para inclusão de dependente utilizado pela genitora da autora seria o errado.
Alega que apenas fez o que a parte ré havia orientado e em nenhum momento foi disponibilizado o requerimento correto para inclusão de dependente recém-nascido sem a necessidade de cumprimento de carência.
Assevera que, indignada pelo fato de sua filha mais nova estar descoberta por seguro saúde, entrou em contato com a administradora do plano e migrou do plano empresarial para o individual, também da parte ré.
Anota que as suas duas filhas mais velhas não precisaram cumprir carência, mas sua filha mais nova teve de cumprir para utilizar os serviços médico-hospitalares.
Pontua que, em 13/07/2022, ficou muito gripada e precisou ser atendida por pediatra na emergência do Hospital Prontonil, local em que foi constatada evolução de gripe para pneumonia, necessitando ficar internada.
Alega que a internação de emergência foi recusada pela parte ré, já que a autora não havia cumprido período de carência.
Destaca que sua genitora já entrou em contato com a parte ré solicitando a baixa da carência, mas não obteve êxito.
Pede, assim, seja a parte ré condenada ao cancelamento da carência exigida do plano de saúde da demandante, bem como seja condenada ao pagamento de compensação civil por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Id. 24825243: despacho inicial determinando vista, em 48h, à parte ré sobre o requerimento de tutela provisória de urgência.
Id. 25836856: certidão positiva de citação e intimação da parte ré.
Id. 27534817: contestação da parte ré sustentando a existência de culpa exclusiva do consumidor, já que o contrato de plano de saúde empresarial originário, celebrado em 10/03/2020, através de MEI, exige que a situação cadastral do CNPJ esteja ativo ao menos há 6 (seis) meses junto à Receita Federal, enquanto MK LEMBRANCINHAS tornou-se inapta junto à RFB em 19/03/2021, razão por que não foi autorizada a inclusão de novo dependente.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Id. 27786869: manifestação da parte autora em réplica.
Id. 48235830: decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência.
Id. 50529987: petição da parte ré informando que não possui mais provas a produzir.
Id. 61784790: petição da parte autora não se manifestando a respeito de outras provas que pretenda produzir.
Id. 158685486: decisão de saneamento.
Id. 195519702: despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Não havendo questão processual pendente e ante a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, além da desnecessidade da produção de outros meios de prova, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Primeiro, vale registrar que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestado pela parte ré serviços médicos a consumidor final (parte autora), na forma dos arts. 2° e 3° da Lei n. 8.078/90, além do teor do Verbete Sumular n. 608 do STJ.
No entanto, a inversão do ônus probatório inerente à relação consumerista (art. 6°, VIII, do CDC) não exime o consumidor de produção de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (Verbete Sumular n. 330 do TJRJ).
Cinge-se a controvérsia em se verificar o direito da autora a ser incluída como beneficiária do plano de saúde empresarial de que é titular sua genitora sem o cumprimento de período de carência.
O caso é de improcedência.
De início, vale um breve histórico dos fatos relevantes: KEYLLA DE SOUZA FORTUNATO AMARAL, mãe da autora, era titular de plano coletivo empresarial contratado com a parte ré pela pessoa jurídica KEYLLA DE SOUZA FORTUNATO AMARAL *57.***.*11-90 (MEI), em 10/03/2020.
Neste contrato, eram dependentes suas filhas KAMILLY e KAYLLANE.
Com o nascimento da autora, em 04/04/2022, sua mãe fez o requerimento de sua inclusão como dependente do plano de saúde empresarial acima mencionado sem a necessidade de cumprimento de prazo de carência.
Segundo alega na inicial, a inclusão como dependente foi recusada por ter sido utilizado formulário incorreto, o que lhe motivo a contratar outro plano de saúde, migrando do seu plano empresarial com suas duas filhas que já eram dependentes e a inclusão da autora, mas que esta última, por não ser beneficiária de seguro saúde, deveria cumprir prazo de carência.
Pois bem.
Como demonstrado pelos documentos anexados à contestação, a contratante KEYLLA DE SOUZA FORTUNATO AMARAL *57.***.*11-90 (MEI) consta como “inapta” junto à Receita Federal, por omissão de declarações, desde 19/03/2021 (id. 27535939).
Como é sabido, os contratos coletivos empresariais possuem preço menor para os beneficiários, visto que a operadora possui maior margem de negociação com os prestadores de serviço, já que sua carteira de clientes é maior, de modo que o custo é diluído por mais usuários do que do plano individual.
Este cenário tem ocasionado a preferência pela contratação de um plano de saúde coletivo do que de um individual, mesmo em casos em que o contratante não seja propriamente uma pessoa jurídica.
Ocorre que a contratação de plano de saúde coletivo exige maior cuidado com a prestação das informações cadastrais e fiscais.
A Resolução Normativa ANS n. 432/2017 (vigente ao tempo dos fatos) estabelecia em seu art. 2°, caput, a possibilidade de empresário individual contratar plano de saúde coletivo empresarial.
No ponto, de se destacar que “o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa”, de modo que “o microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil”(REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022) Nessa linha, para que o empresário individual conservasse o plano de saúde coletivo empresarial era necessário que conservasse sua inscrição nos órgãos competentes, bem como sua regularidade cadastral junto à Receita Federal (art. 2°, § 2°, da Resolução Normativa ANS n. 432/2017).
Tal exigência continua vigente, com previsão no art. 9°, caput e § 2°, da Resolução Normativa ANS n. 557/2022.
Por óbvio, a irregularidade cadastral do empresário individual junto à Receita Federal (já que constitui requisito para celebração do contrato coletivo empresarial) importa no rompimento/cancelamento do seguro saúde.
Na espécie, a Operadora ré demonstrou a irregularidade cadastral do empresário individual contratante junto à Receita Federal através do documento de id. 27535939, acima constante, inclusive remeteu telegrama à beneficiária para que regularizasse a situação de seu CNPJ, devendo comprovar posteriormente junto à fornecedora, no prazo de 60 (sessenta) dias (id. 27535941).
Não consta dos autos que a titular do plano coletivo empresarial tenha regularizado a situação cadastral de KEYLLA DE SOUZA FORTUNATO AMARAL *57.***.*11-90 (MEI) junto à Receita Federal.
Pelo contrário, contratou novo plano de saúde coletivo por adesão, aderindo à Federação Brasileira dos Estudantes Universitários e Secundaristas – FEBEUS (id. 27537527 e 27537517), realizando a portabilidade da titular KAYLLA DE SOUZA FORTUNATO AMARAL e das dependentes K.A.F. e K.A.F..
Em relação à autora, não houve portabilidade, porque, como é óbvio, não figurava como beneficiária do plano coletivo empresarial inicial.
Apenas foi incluída como dependente diretamente no plano coletivo por adesão, razão por que se exige dela o cumprimento do período de carência.
No caso vertente, a conduta da fornecedora observou os regramentos normativos próprios da Agência Nacional de Saúde Suplementar, tendo em vista que a irregularidade no CNPJ do empresário individual contratante enseja a perda da elegibilidade da autora, não podendo, portanto, ser incluída no plano empresarial como dependente beneficiária.
Nesse mesmo sentido, confira-se o entendimento da jurisprudência deste Tribunal: “Apelação cível.
Direito de saúde e do consumidor.
Cancelamento de plano de saúde empresarial.
Irregularidade no CNPJ da microempresa estipulante, junto à Receita Federal, que causou a perda da elegibilidade das autoras.
Operadora de saúde suplementar que alega ter se pautado nas regras normativas e ter notificado às autoras acerca da inconsistência verificada.
Sentença de improcedência.
Recurso das autoras.
Confirmação.
Para a manutenção do contrato coletivo empresarial, o empresário individual deverá conservar a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como sua regularidade cadastral junto à Receita Federal, de acordo com sua forma de constituição.
Prazo de 60 dias que foi concedido às autoras para a devida retificação.
Inércia.
Aproveitamento de carência que não é permitido, impondo-se a constituição de novo vínculo com a operadora com o mesmo tratamento normativo do plano individual ou familiar.
Incidência da Resolução Normativa nº 432 da ANS.
Desprovimento do recurso. (0037895-92.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 09/11/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))” Não há falar, portanto, em falha na prestação do serviço da operadora de plano de saúde ré, pois a irregularidade da situação cadastral do empresário individual junto à Receita Federal consiste em culpa exclusiva do consumidor, o que ilide a responsabilidade civil (art. 14, § 3°, II, do CDC).
Poder-se-ia aventar a prática de ato ilícito pela parte ré quanto a não autorização da internação hospitalar de emergência, já que o prazo de carência é reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a teor do disposto no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/98, mas, na espécie, não há qualquer comprovação nos autos de recusa da Operadora ré de autorização do mencionado procedimento médico-hospitalar.
E, nesse sentido, ausente prática de ato ilícito pela parte ré, consequentemente, não há falar em lesão aos direitos da personalidade da parte autora que enseja a compensação civil por danos morais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedidoe EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade inerente à gratuidade de justiça deferida.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 24 de julho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
12/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
26/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 20:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de LUAN ELIAS DE OLIVEIRA LOPES em 11/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:24
Decorrido prazo de THAISSA VIEIRA DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 00:38
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 29/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/08/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 19:20
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801403-87.2025.8.19.0034
Paulo Cesar Monteiro
Talia Ferreira Camacho
Advogado: Paulo Cesar Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 15:00
Processo nº 0917962-32.2025.8.19.0001
Elias de Araujo Silva
Bruno Souto de Oliveira
Advogado: Larissa Martins da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 14:21
Processo nº 0814403-90.2024.8.19.0002
Mirian Santos Barbosa Baptista
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Eleonora Marins Kiuchi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 16:20
Processo nº 0809604-98.2024.8.19.0003
Tiago da Silva Tavares
Facecar Automoveis LTDA
Advogado: Vitor Hugo Rabelo Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 14:05
Processo nº 0819517-44.2023.8.19.0002
Itau Unibanco S.A
D'Frutti Comercio Hortifrutigranjeiros L...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 22:48