TJRJ - 0801339-07.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0801339-07.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONOR FERREIRA DE CARVALHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória proposta por MARIA LEONOR FERREIRA DE CARVALHOem face deITAU UNIBANCO S.A, sob a alegação de que foram realizados empréstimos consignados fraudulentos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou ciência, estando os contratos vinculados ao banco réu.
A relação jurídica existente entre as partes tem natureza consumerista, impondo-se, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27 desse diploma, que estabelece:''Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.'' Nota-se que o processo foi ajuizado em 21/01/2024e que o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Como houve descontos no benefício previdenciário até 09/2018, conforme ID 97360972,e a relação é continuada, tem-se que este é o termo inicial da contagem.
Passados 5 anos em 09/2023, deu-se a prescrição, liberando o réu da pretensão ressarcitória da parte autora.
Esse é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido”. (AgIntno AREspn. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJede 15/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntno AREsp1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe24/11/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Ademais, "1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido"(AgIntno AREspn. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe24/11/2020).3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgIntno AREspn. 1.754.150/MS, relator Ministro AntonioCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJede 12/2/2021).” Diante do exposto,JULGO EXTINTOo processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se, todavia, a gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
06/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de UBALDO ANTONIO DE SOUZA HELENA em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 10:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/08/2024 00:13
Decorrido prazo de UBALDO ANTONIO DE SOUZA HELENA em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de UBALDO ANTONIO DE SOUZA HELENA em 08/02/2024 23:59.
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23/01/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 01:22
Distribuído por sorteio
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21/01/2024 01:22
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2024 01:21
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2024 01:21
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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