TJRJ - 0801867-81.2022.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 12:11
Processo Reativado
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18/09/2025 12:11
Processo Desarquivado
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18/09/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 12:11
Baixa Definitiva
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18/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2025 02:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801867-81.2022.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CAIO DELAZARI CORRÊA, representado por sua genitora THAYANE DELAZARI CORREA propôs ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em face de SULAMÉRICA SAÚDE.
Em sua petição inicial, em síntese, narra que o requerente possui 10 meses de idade e foi detectado, ainda na gestação, com situs invesus totalis, doença essa rara e grave, o que acarretou sua internação em CTI logo após o nascimento, sendo certo que evoluiu ao diagnóstico de discinesia ciliar primária (alteração no funcionamento dos cílios das vias respiratórias), associado a situs inversus totalis, caracterizando, assim, a síndrome de Kartagener.
Afirma que, junto ao quadro clínico já descrito, o requerente apresentou assimetria craniana ao nascimento, com retração bilateral de fronte.
O diagnóstico é de trigonocefalia, também chamada de cranioestenose.
Aduz que, diante disso, é indicado que o requerente seja operado, em caráter de extrema urgência, para descompressão craniana e remodelamento de toda abóboda craniana e região orbitária, a fim de prevenir futuros danos neurológicos causados por hipertensão crônica e estigmas psicológicos decorrentes da deformidade estética.
Pontua que, diante da situação clínica complexa apresentada pelo requerente, revela-se mais indicada a realização dos procedimentos médicos pelos seguintes profissionais: neurocirurgia pediátrica do Dr.
Gabriel Mufarrej e de cirurgia plástica reconstrutora e reparadora da Dra.
Clarice Abreu.
Além disso, aponta que o hospital indicado para ocorrer todo o trabalho médico é o Hospital Jutta Batista (Pró-criança), o qual seria conveniado ao Plano de Saúde ora requerido.
Diz que o requerido somente autorizou parcialmente os procedimentos médicos indicados.
Requer que o Plano de Saúde requerido seja compelido a realizar o procedimento médico completo, no aludido nosocômio e com a equipe médica já mencionada, que já estaria com data marcada para o dia 01º/11/2022.
Com a inicial vieram os documentosde indexadores 33501133 até 33501693.
A tutela de urgência foi deferida no indexador 34423442.
Indexador 34824803: manifestação da parte ré informando que emitiu as respectivas guias de VPP – Validação Prévia de Procedimentos, autorizando os procedimentos e materiais requisitados pelo médico assistente, guia nos indexares 34950454 até 34950464.
Indexador 35532131: manifestação da parte autora informando a operadora de saúde Requerida não entrou em contato com a equipe médica para efetuar o pagamento da integralidade dos honorários.
Citada, a ré apresentou contestação conforme indexador 36456629, preliminarmente, alega a ausência de interesse processual (inexistência de recusa).
Sustentando que seguradora não negou a realização do tratamento, mas argumenta que o prestador eleito pelo autor, Hospitais Integrados da Gávea S.A, não era credenciado para parte dos procedimentos requisitados pelo médico assistente, indicando, em substituição, outro prestador referenciado apto a realizar todos os procedimentos, Instituto Cirúrgico Gabriel de Lucena.
Afirma que Não praticou ato ilícito.
Postula a improcedência dos pedidos.
Indexador 37377332: manifestação da parte ré informando que realizou tentativas de tratativas a fim de prosseguir com as negociações, indicamos reembolso integral.
Réplica no indexador 38863477.
Saneador no indexador 66971815.
Indexador 88422720: manifestação do Ministério Público.
Indexador 134198885: Homologação da desistência da produção de prova pericial.
Instadas em provas, as partes se manifestaram, conforme certidão de indexador 180867684, no sentido de que não possuía mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo está em condição de receber julgamento.
As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor final dos serviços prestados pela ré, operadora de plano de saúde.
Nesse sentido, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Restou incontroversa nos autos a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a regular cobertura contratual do plano de saúde para o procedimento cirúrgico prescrito ao autor.
A controvérsia cinge-se, portanto, à eventual falha na prestação dos serviços pela operadora, nos termos do art. 14 do CDC, diante da negativa de autorização para efetiva realização do procedimento cirúrgico.
Ressalte-se que a decisão de indexador 66971815 determinou a inversão do ônus da prova.
A ré manifestou-se no indexador 179461820, informando não ter mais provas a produzir.
No presente caso, verifica-se que, na hipótese dos autos, a autora teve indicação clínica situs invesus totalis, doença essa rara e grave, o que acarretou sua internação em CTI logo após o nascimento, sendo certo que evoluiu ao diagnóstico de discinesia ciliar primária (alteração no funcionamento dos cílios das vias respiratórias), associado a situs inversus totalis, caracterizando, assim, a síndrome de Kartagener.
Afirma que, junto ao quadro clínico já descrito, o requerente apresentou assimetria craniana ao nascimento, com retração bilateral de fronte.
O diagnóstico é de trigonocefalia, também chamada de cranioestenose, mas não realizou os procedimentos médicos pela negativa de autorização da ré, indexador 33501655, bem como protocolos de atendimento de indexador 33501662.
Note-se que a parte autora apresenta laudo médico (relatório médico pediátrico), assinado pela Dra.
Denise Félix Quintão Corrêa, CRM 44930, que discorre sobre a situação de emergência dos procedimentos médicos requeridosno indexador 33501150.
A ré não conseguiu demonstrar a regularidade dos procedimentos, nem a presença de excludentes de responsabilidade.
No caso, como se vê acima, o autor desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando os danos que sofreu e o nexo causal com o serviço da ré.
Esta, todavia, não desincumbiu-se de seu ônus, não tendo demonstrado a presença de nenhuma excludente de responsabilidade.
Tal postura caracteriza manifesta desídia da operadora, frustrando o direito do autor à saúde e evidenciando falha relevante na execução contratual.
O direito à saúde possui índole constitucional, nos termos do art.196 da Constituição Federal: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A responsabilidade da ré pela negativa de autorização da cirurgia está caracterizada, conforme documento de indexador 33501662 (Protocolos de solicitação e acompanhamento de pedido).
Sobre o tema, a Lei 9.656/98, que rege as relações dos usuários com os Planos de Saúde nos casos de emergência, prevê que: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente" Além disso, a parte autora juntou aos autos indicação médica, por escrito, da necessidade do procedimento cirúrgico (relatório médico neurocirurgião), indexador 33501657.
Cabe ressaltar que o período de espera para autorização só se encerrou após a parte autora se socorrer do poder judiciário para ter seu direito atendido, indexador 34423442, porém a decisão da tutela antecipada, nos moldes do art.300 do CPC, foi deferida parcialmente, sob o fundamento de que não é direito subjetivo do usuário de Plano de Saúde escolher quais profissionais realizarão a intervenção médica, salvo no caso de inexistência de tempo hábil para tanto.
Nesse sentido, é importante reconhecer que o juízo determinou a possibilidade de consulta ao Plano de Saúde para que disponibilizasse profissionais capacitados.
Porém, no indexador 34824817 a parte ré quedou-se inerte sobre tal fato e limitou-se a informar que emitiu as respectivas guias de VPP (Validação Prévia de Procedimentos), autorizando os procedimentos e materiais requisitados pelo médico assistente.
No sentido da fundamentação, citam-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: 1ª Ementa | Des(a).
FERNANDA XAVIER DE BRITO - Julgamento: 14/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) | | | | EMENTA.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
URGÊNCIA NO TRATAMENTO.
CLÍNICA FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO.
NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que determinou o reembolso integral de despesas médico-hospitalares com internação psiquiátrica fora da rede credenciada e fixou indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2.
Discussão sobre a validade de cláusula contratual excludente de cobertura em contrato antigo não adaptado à Lei nº 9.656/98, diante da urgência do tratamento psiquiátrico e da inexistência de alternativa eficaz na rede credenciada, além da responsabilidade por danos morais decorrentes da recusa de cobertura.
III.
Razões de Decidir 3.
Ainda que o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/98, ele está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas abusivas que frustrem a finalidade essencial do contrato. 4.
Laudos médicos comprovaram a urgência da internação psiquiátrica da dependente, diante de quadro grave de depressão, ideação suicida e risco de morte, indicando tratamento em clínica específica fora da rede. 5.
A negativa de cobertura representou falha na prestação do serviço, autorizando o reembolso integral nos termos da jurisprudência do STJ (EAREsp 1.459.849/ES e AgInt no AREsp 1.289.621/SP). 6.
A recusa injustificada gerou abalo emocional e expectativa frustrada do consumidor, caracterizando dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula nº 339 do TJRJ. 7.
O valor de R$ 6.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a Súmula nº 343 do TJRJ.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Mantida integralmente a decisão monocrática.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 17/12/2020.
STJ, AgInt no AREsp 1.289.621/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 24/05/2021.
TJRJ, Súmulas nº 339, nº 340 e nº 343.
TJ-RJ, APL 0155885-67.2021.8.19.0001, Rel.
Des.
Luiz Eduardo Canabarro.
TJ-RJ, APL 0163596-60.2020.8.19.0001, Rel.
Des.
Claudia Pires dos Santos Ferreira. | 1ª Ementa | Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) | | | | Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NECESSIDADE DE TERAPIAS PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA REDE CREDENCIADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a adoção de medidas quanto ao alegado descumprimento de tutela provisória por parte do plano de saúde e determinou à autora a juntada de documentos sob pena de revogação da liminar anteriormente deferida.
Menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) requer o fornecimento de terapias prescritas por médico assistente ou o reembolso integral dos tratamentos realizados fora da rede credenciada, alegando que os profissionais indicados pela operadora do plano não possuem habilitação para aplicar as técnicas necessárias ao tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se a operadora do plano de saúde deve custear ou reembolsar integralmente as terapias realizadas fora da rede credenciada, considerando a suposta ausência de profissionais habilitados na rede própria para aplicar os métodos prescritos pelo médico assistente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação da operadora de que há rede credenciada disponível não é suficiente para afastar o direito da parte autora ao reembolso dos tratamentos realizados fora da rede, uma vez que os documentos trazidos aos autos demonstram que os profissionais credenciados não possuem habilitação para aplicar os métodos prescritos pelo médico assistente.
Incumbe à operadora do plano de saúde o ônus de comprovar que sua rede credenciada dispõe de profissionais habilitados para o tratamento indicado, em observância ao art. 373, § 3º, II, do CPC/2015 e ao art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a prova negativa (inexistência de profissionais qualificados) seria de extrema dificuldade para a parte autora.
A tutela provisória concedida no primeiro grau determinou o custeio integral dos tratamentos fora da rede credenciada até que a operadora demonstre a existência de profissionais habilitados na rede própria.
Assim, tendo em vista que os documentos dos autos não demonstram que o credenciado tem profissionais habilitados para o método indicado no laudo fica mantida a tutela anteriormente deferida nos seus exatos termos, devendo a ré providenciar o reembolso integral, até que a ré consiga demonstrar que os credenciados dispõe da habilitação exigida no laudo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O plano de saúde deve custear ou reembolsar integralmente os tratamentos realizados fora da rede credenciada se não houver profissionais habilitados na rede própria para aplicar os métodos prescritos pelo médico assistente.
Cabe à operadora do plano de saúde o ônus de provar que sua rede credenciada dispõe de profissionais capacitados para o tratamento indicado, em atenção ao art. 373, § 3º, II, do CPC/2015, e ao art. 6º, VIII, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, § 3º, II, e 300; CDC, art. 6º, VIII. | 1ª Ementa | Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 17/07/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE FONOAUDIOLOGIA.
CRIANÇA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA E MICROCEFALIA.
DESCONTINUIDADE DO ATENDIMENTO.
PROFISSIONAL DESVINCULADA DA REDE SEM SUBSTITUIÇÃO OU INDICAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL DA REDE.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I- CASO EM EXAME: Cuida-se de Apelações interpostas ante a Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação indenizatória, determinando-se o reembolso das despesas com tratamento fonoaudiológico e a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar: (I) a legitimidade passiva da cooperativa vinculada ao grupo de saúde; (II) direito ao reembolso dos valores pagos por sessões de fonoaudiologia e; (III) a responsabilidade por danos morais decorrentes da interrupção do tratamento essencial ao desenvolvimento do Menor.
III- RAZÕES DE DECIDIR: 1.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Apelante 1, tendo em vista o entendimento deste Tribunal de que cooperativas médicas integrantes do mesmo sistema nacional de saúde suplementar respondem solidariamente pelas obrigações assumidas. 2.
No mérito, está caracterizada relação de consumo regida pelo C.D.C., conforme Súmula 608 do S.T.J., sendo incontroverso o vínculo contratual entre as partes. 3.
O Apelado, menor com encefalopatia crônica e microcefalia, necessita de tratamento fonoaudiológico essencial, cujos comprovantes de pagamento e negativa formal de reembolso foram devidamente apresentados. 4.
A profissional responsável foi descredenciada sem substituição adequada, nem indicação de outro prestador acessível.
Embora não seja possível, ao beneficiário, escolher livremente o profissional de sua preferência, competia às Rés demonstrar que sua rede assistencial dispunha de clínicas credenciadas e profissionais habilitados nas proximidades da residência do Apelado, ônus que não foi cumprido. 5.
Tal omissão configura falha na prestação do serviço, autorizando o reembolso nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, pois as Demandadas não comprovaram a existência de alternativa na rede. 6.
A negativa de reembolso por parte da Operadora, em cenário de manifesta necessidade e sem alternativa equivalente disponibilizada, afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção da saúde, justificando a condenação por danos morais.
O valor arbitrado de R$7.000,00 revela-se justo e proporcional, considerando as circunstâncias do caso e o necessário caráter pedagógico da condenação.
IV- DISPOSITIVO E TESE: Negam-se provimento aos recursos.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese fixada: É cabível o reembolso das despesas realizadas por beneficiário de plano de saúde com tratamento essencial e contínuo fora da rede credenciada, quando comprovada a ausência de prestador apto na localidade de residência a substituir médico anteriormente credenciado, sendo, ainda, devida a compensação por danos morais diante da interrupção imotivada de tratamento em paciente com condição neurológica grave.
Dispositivos legais citados: artigos 2º, 3º e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor e artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98.
Jurisprudência relevante: T.J.R.J., Apelação Cível nº 0029365-20.2021.8.19.0209, Rel.
Des.
Luiz Umpierre de Mello Serra, j. 27/03/2025 T.J.R.J., Apelação Cível nº 0808399-50.2023.8.19.0203, Rel.
Des.
MAURO PEREIRA MARTINS, j. 17/09/2024.
T.J.R.J., Apelação Cível nº 0841269-75.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Rel.
Des.
MAURO PEREIRA MARTINS, j. 13/02/2025. | Diante do exposto acima, conclui-se que restou comprovado o direito da parte autora à cobertura do procedimento cirúrgico realizado.
Ante o exposto, resolvo o mérito, conforme o art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
P.I.
Transitada em julgado, aguarde-se a manifestação das partes por 15 dias.
Nada sendo postulado nesse prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 31 de julho de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
06/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 17:58
Juntada de petição
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20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:35
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2022 16:25
Conclusos ao Juiz
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10/11/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2022 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:48
Conclusos ao Juiz
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28/10/2022 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2022 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2022 11:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/10/2022 18:52
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:24
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2022 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:05
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:57
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2022 14:57
Juntada de extrato de grerj
-
20/10/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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