TJRJ - 0811973-44.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de NATHALIA DE ARAUJO ALMEIDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de FILIPE PELLIZZON JACON em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MATHEUS TAVARES SARGENTO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DA COSTA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA FERNANDES em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811973-44.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JORGE DA SILVA RÉU: MAPMA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ABRIGO DO MARINHEIRO Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
31/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:34
Desentranhado o documento
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13/02/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de NATHALIA DE ARAUJO ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:07
Declarada incompetência
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23/05/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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