TJRJ - 0816457-32.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816457-32.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0816457-32.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00908735 APELANTE: NILCEA TELES FAGUNDES ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Ementa: Agravo interno na Apelação Cível.
Ação de revisão salarial cumulada com pedido de tutela antecipada.
Decisão agravada que negou provimento ao apelo da autora e manteve a sentença de procedência parcial dos pedidos.
Pretensão de servidora pública estadual direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Preliminares afastadas.
Entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local.Reforma da decisão para julgar procedente não só o pedido exordial de recebimento de vencimento com base no piso nacional, assim como também aos seus reflexos remuneratórios nos interstícios.AGRAVO INTERNO PROVIDO, vencido o Eminente Relator que desprovia o recurso.
Conclusões: APÓS VOTAR O DES.
RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, VOTOU A DES.ª 1º VOGAL DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. 2º VOGAL.
FOI APLICADA A TÉCNICA DO ART.942 DO CPC, TENDO OS DOIS OUTROS INTEGRANTES DA TURMA ACOMPANHADO A DIVERGÊNCIA.
EM CONSEQUÊNCIA, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, FICANDO VENCIDO O DES.RELATOR.
DESIGNADO PARA LAVRATURA DO ACÓRDÃO A DES.ª 1º VOGAL. -
02/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de NILCEA TELES FAGUNDES em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de NILCEA TELES FAGUNDES em 09/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de NILCEA TELES FAGUNDES em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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