TJRJ - 0828702-66.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0828702-66.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DA SILVA FERMIANO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Cuida-se de ação na qual o Autor pretende a revisão de contrato mantido com o Réu em razão da alegada abusividade na taxa de juros praticada, alegando contratação de 20,34% ao mês quando a média do mercado seria de cerca de 1,56% para o caso, não logrando a renegociação na via administrativa.
A petição inicial foi instruída pelo contrato, firmado em 07/06/2024, no valor de R$ 1.831,31 a serem quitados em 36 parcelas de R$ 376,97 cada uma, incidindo juros de 19,85% ao mês.
O Réu indicou em sua defesa que a taxa média aplicada correspondia a 12,30% ao tempo do negócio, o que foi confirmado na réplica.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
As partes requereram a produção de provas de forma genérica, constando da petição inicial menção à oitiva em Juízo, o que não se mostra pertinente no caso e não foi renovado quanto instado o Autor a falar em réplica e em provas.
A controvérsia se cinge à suposta abusividade da taxa de juros aplicada.
A revisão das taxas de juros remuneratórios por critério de abusividade exige que os patamares adotados sejam superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.).
Diga-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", sendo "permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (enunciados 382 e 539 da súmula do STJ).
O Autor apresentou o contrato e a apuração da abusividade não depende da produção de outras provas, não se fazendo necessário, portanto, a inversão do encargo probatório.
Intimem-se na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
18/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
10/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA em 01/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 06:20
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802798-50.2024.8.19.0002
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Diego Siqueira da Silva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 17:16
Processo nº 0803617-52.2022.8.19.0003
Santander Brasil Administradora de Conso...
Ademario Ferreira Pereira da Silva 09639...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2022 11:54
Processo nº 0844139-11.2025.8.19.0038
Joyce Kelly Lacerda de Jesus
Claro S.A.
Advogado: Beatriz Chio de Senna Justino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 11:14
Processo nº 0845754-36.2025.8.19.0038
Paulo Cesar de Souza
Rafael Correa de Souza
Advogado: Luiz Eduardo de Lima Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2025 13:30
Processo nº 0804654-97.2025.8.19.0007
Yuri Barbosa Maia
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 13:49