TJRJ - 0806335-02.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de JOAO PERRI MACHADO DE PAIVA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:31
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/05/2025 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO PERRI MACHADO DE PAIVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0806335-02.2022.8.19.0042 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: LEONARDO JOSE SUTTER PESSURNO Na espécie, tenho que o impugnante não demonstrou que as contas e valores bloqueados enquadram nas exceções dos incisos IV e X do art. 833 do CPC.
Nesse sentido: "038210-28.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 30/08/2017 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO ON-LINE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - Execução de título extrajudicial.
Alega o agravante impenhorabilidade da verba objeto de constrição, ao fundamento de ser oriunda de seus proventos de aposentadoria.
Pleito de desbloqueio que não prospera.
Para além de o recorrente não ter colacionado aos autos sequer um extrato da conta corrente objeto de penhora, sua declaração de imposto de renda indica que tem outras fontes de renda, como a proveniente de ações, DE INVESTIMENTO EM FUNDO DE RENDA FIXA e de sociedade de advogados com seu nome.
Neste sentido, é impossível afirmar se a quantia bloqueada é originária exclusivamente de sua aposentadoria, se configura uma sobra que entrou em sua esfera de disponibilidade ou se advém de alguma outra fonte de renda.
A existência de conta corrente conjunta, por si só, não é suficiente para o desbloqueio tendo em vista a solidariedade estabelecida pela vontade das partes, na forma de orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Advertência ao recorrente.
Negado provimento ao recurso.
Data de Julgamento: 30/08/2017 - Data de Publicação: 05/09/2017." (grifos nossos).
De outro giro, não foi demonstrado mediante apresentação de extratos que os valores bloqueados na conta de titularidade do executado seriam oriundos de atividade laboral de modo a invocar-se a impenhorabilidade.
Assim, sem necessidade de maiores considerações, rejeito a impugnação.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários em razão da rejeição da insurreição, na forma do verbete n.º 519 da súmula da jurisprudência predominante no E.
STJ, in verbis: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.".
Publique-se.
Com a preclusão, requeira o exequente, em 10 (dez) dias, o que entender cabível.
PETRÓPOLIS, 19 de novembro de 2024.
RICARDO ROCHA Juiz Substituto -
21/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO PERRI MACHADO DE PAIVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO PERRI MACHADO DE PAIVA em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE SUTTER PESSURNO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:01
Conclusos ao Juiz
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31/08/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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