TJRJ - 0843172-87.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 12:36
Baixa Definitiva
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27/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:36
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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06/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/01/2025 03:13
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 03:13
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 03:13
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2025 03:13
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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21/01/2025 12:15
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/01/2025 12:14
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0843172-87.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA ALVES DAS NEVES RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, com data INFERIOR a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2 - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 19:24
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 19:24
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
21/11/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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