TJRJ - 0808490-46.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 19:25
Juntada de Petição de ciência
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0808490-46.2023.8.19.0202 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO CALDEIRA DE SOUZA EXECUTADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PROTECAO AO CREDITO DOS DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO ( IPCDL-RJ) Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de Embargos à Execução em que alega, em síntese, nulidade de intimação e excesso de execução.
Considerando o certificado em id.199330056,ficou constatadaa ausência de intimação do executadoINSTITUTO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DOS DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO (IPCDL-RJ).
Dessa forma,reconheço a nulidade da intimação do réu para cumprimento da sentença assim como de todos os atos subsequentes.
Ademais, o embargante alega excesso de execução, tendo em vista que o exequente incidiu a multa de 20 % referente acondenaçãopor ato atentatórioa dignidade da justiça na planilha.
Verifico que assiste razão ao embargante, tendo em vistaque esta multa pertence aUnião ouEstado, nostermos do art. 77, (sec) 2 e (sec)5do CPC.
Por fim, indefiro o pedido de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a sentença condenou solidariamente às rés no valor de R$6.000 reais a título de danos morais ea cancelarem o débito objeto dessa demanda no Tabelionato do 2ºOficiode Protesto de Títulos do Rio de Janeiro, no prazo de dez dias úteis a contar da intimação.
Isto posto,JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a nulidade da intimação do réu para cumprimento da sentença assim como de todos os atos subsequentese o excesso de execução.
INTIME-SE a exequente para anexar a planilha atualizada do débito Procedi ao desbloqueio das contas da parte ré, conforme anexo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0808490-46.2023.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO CALDEIRA DE SOUZA EXECUTADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PROTECAO AO CREDITO DOS DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO ( IPCDL-RJ) Frustrada a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para que informe como pretende dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/04/2024 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
04/01/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 19:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/01/2024 19:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:57
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO CALDEIRA DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 23:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 22:22
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 22:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 22:22
Juntada de Projeto de sentença
-
24/08/2023 22:22
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
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28/07/2023 11:21
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2023 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
28/07/2023 11:21
Juntada de Ata da Audiência
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28/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO CALDEIRA DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO AO CREDITO DOS DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO ( IPCDL-RJ) em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2023 19:42
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 19:42
Audiência Conciliação designada para 28/07/2023 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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17/04/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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