TJRJ - 0801352-69.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 07:13
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de OSWALDO FONSECA DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801352-69.2021.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: OSWALDO FONSECA DE OLIVEIRA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801352-69.2021.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: OSWALDO FONSECA DE OLIVEIRA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 30/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/04/2024 17:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/04/2024 15:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:20
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:45
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 00:27
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 24/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 07/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2022 00:30
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 00:51
Expedição de Mandado.
-
25/12/2021 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:02
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2021 15:27
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 11:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/12/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828077-32.2024.8.19.0004
Francisco das Chagas Morais de Sousa Jun...
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Marcela Silva dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 13:48
Processo nº 0803933-98.2023.8.19.0207
Banco Santander (Brasil) S A
Ruy Wirtz Moreira de Barros
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2023 18:25
Processo nº 0828148-34.2024.8.19.0004
Debora Costa Cardoso Souza
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Roberta Vianna Maciel Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 19:52
Processo nº 0807189-77.2024.8.19.0251
Caroline Beatriz Souza
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Tatiana Rocha Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 17:49
Processo nº 0828131-95.2024.8.19.0004
Phelipe da Silva Cunha Valente
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Phelipe da Silva Cunha Valente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 17:51