TJRJ - 0803933-98.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RUY WIRTZ MOREIRA DE BARROS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se o cumprimento da avença em arquivo, sem baixa, nos termos do artigo 198 do Código de Normas da E.
CGJ-RJ. -
14/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803933-98.2023.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: RUY WIRTZ MOREIRA DE BARROS Trata-se de feito com sentença transitada em julgado, razão pela qual o acordo entabulado entre as partes produzirá efeitos na fase de cumprimento de sentença.
HOMOLOGO o acordo de index 169185669 para produzir seus jurídicos efeitos e SUSPENDO a fase de cumprimento de sentença.
Aguarde-se o cumprimento da avença em arquivo, sem baixa, nos termos do artigo 198 do Código de Normas da E.
CGJ-RJ.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
13/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:32
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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08/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/01/2025 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RUY WIRTZ MOREIRA DE BARROS em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 170.600,10 corrigida monetariamente desde o ajuizamento -
22/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 08/10/2024 23:59.
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12/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de RUY WIRTZ MOREIRA DE BARROS em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:08
Decretada a revelia
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22/02/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de RUY WIRTZ MOREIRA DE BARROS em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:47
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 10:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/04/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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