TJRJ - 0807383-71.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:43
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807383-71.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS RÉU: MARCELO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807383-71.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS RÉU: MARCELO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:37
Outras Decisões
-
02/10/2023 08:50
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:19
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/11/2022 14:52
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 00:26
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 26/10/2022 23:59.
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14/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 12:02
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2022 15:06
Conclusos ao Juiz
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30/09/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 13:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/09/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:19
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:05
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 22:31
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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