TJRJ - 0819574-03.2023.8.19.0054
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:42
Baixa Definitiva
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18/12/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0819574-03.2023.8.19.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME QUEIROZ VIANA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0819574-03.2023.8.19.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME QUEIROZ VIANA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME QUEIROZ VIANA em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:47
Desentranhado o documento
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10/01/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:41
Conclusos ao Juiz
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17/09/2023 00:09
Decorrido prazo de GUILHERME QUEIROZ VIANA em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:52
Declarada incompetência
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28/08/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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