TJRJ - 0813330-72.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 13:43
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DOUGLAS DE ARAUJO BARBOSA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - RESIDENCIAL ROUXINOIS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOVENILSON VIEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813330-72.2023.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - RESIDENCIAL ROUXINOIS EXEQUENTE: ROSANE GONCALVES CORREA EXECUTADO: DOUGLAS DE ARAUJO BARBOSA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813330-72.2023.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - RESIDENCIAL ROUXINOIS EXEQUENTE: ROSANE GONCALVES CORREA EXECUTADO: DOUGLAS DE ARAUJO BARBOSA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - RESIDENCIAL ROUXINOIS em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de JOVENILSON VIEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:08
Outras Decisões
-
20/05/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:07
Outras Decisões
-
15/04/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - RESIDENCIAL ROUXINOIS - CNPJ: 19.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 19:44
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828131-95.2024.8.19.0004
Phelipe da Silva Cunha Valente
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Phelipe da Silva Cunha Valente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 17:51
Processo nº 0801352-69.2021.8.19.0211
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Oswaldo Fonseca de Oliveira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2021 16:57
Processo nº 0807206-16.2024.8.19.0251
38.820.752 Nicolas de Jesus Batista
V3 Brasil LTDA
Advogado: Amanda Carvalho da Fonseca Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2024 17:38
Processo nº 0807236-74.2024.8.19.0211
Adalberto Ferreira de Assis
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Tais Gomes Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 10:31
Processo nº 0810037-31.2022.8.19.0211
Banco Santander (Brasil) S A
Renato de Campos Matos
Advogado: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2022 18:02